Convenção Coletiva
Registro MTE MG001133/2026 · Solicitação MR012499/2026 · registrado em 02/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: 1 PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.793,72 2 FAXINEIRA; SERVENTE; OFFICE BOY E COPEIRO R$ 1.793,72 3 ASCENSORISTA R$ 1.799,33 4 GARAGISTA R$ 1.827,43 5 PORTEIRO; VIGIA; CONTROLADOR DE ACESSO E CONTROLADOR DE PISO R$ 2.173,33 6 ZELADOR ou ENCARREGADO R$ 2.698,98 7 MANOBRISTA R$ 2.072,07
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de janeiro de 2026 , data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de janeiro de 2025 , pelos seguintes índices: 7,51% (sete virgula cinquenta e um por cento) para quem ganha até R$ 7.000,00 (sete mil reais); 6,5 % (seis virgula cinco por cento) para aqueles que ganham acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O reajuste poderá ser proporcional à data de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em havendo no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro 2025 aumento de salário decorrente de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e/ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, o reajuste a que se refere ao caput incidirá sobre o salário aumentado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.