Acordo Coletivo
Registro MTE MG001132/2026 · Solicitação MR016218/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, que será adotado pela EMPRESA signatária, a partir de 01/11/2025 consoante disposto no § 2º , do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 77, da Portaria MTP n° 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Segundo A EMPRESA manterá o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. Parágrafo Terceiro O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Quarto O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir as marcações através de aplicativo via celular, para os colaboradores que estiverem realizando serviços externos. c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, inclusive pelo SINDICATO quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. Parágrafo Único A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento de personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; b) o tratamento dos dados será limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do Acordo, utilizando-os, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD; c) os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Acordo, em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins; d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a política de proteção de dados (PPD) da CONTRANTE; e) o SINDICATO dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas neste parágrafo, inclusive no tocante à política de proteção de dados da EMPRESA, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula. SEÇÃO II – DO REGISTRO DE JORNADA E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO POR GEOLOCALIZAÇÃO
A Cooperativa e o Sindicato acordam a adoção e utilização, por parte da empregadora, de um sistema alternativo de registro eletrônico de jornada de trabalho, em conformidade com as disposições do Artigo 74, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e com as diretrizes e requisitos estabelecidos pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 671, de 8 de novembro de 2021, ou legislação superveniente que a substitua ou complemente, classificando-se como Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), para o controle de frequência de seus empregados. Parágrafo Primeiro – O registro eletrônico de ponto poderá ser realizado por meio de aplicação móvel, utilizando dispositivos como telefone celular, tablet ou outros equipamentos digitais, mediante a tecnologia de geolocalização (GPS) ou outros recursos digitais que garantam a correta identificação, o horário e o local do registro, especialmente aplicável aos empregados que exercem atividades externas, trabalho híbrido ou em regime de teletrabalho, garantindo-se, em todos os casos, a segurança e a inviolabilidade das informações. Parágrafo Segundo – O sistema adotado deverá atender integralmente aos requisitos técnicos e legais de segurança, integridade e armazenamento de dados, sendo vedada qualquer alteração ou manipulação dos registros marcados, tanto pela Cooperativa quanto pelo empregado, assegurando que o sistema seja capaz de emitir o comprovante de registro de ponto (comprovante de ponto eletrônico ou arquivo eletrônico), de acordo com os padrões técnicos estabelecidos pela legislação. Parágrafo Terceiro – A Cooperativa se compromete a disponibilizar aos seus trabalhadores o acesso direto ao registro fiel de sua jornada de trabalho, seja por meio de espelho de ponto eletrônico ou arquivo eletrônico, em formato facilmente legível, a fim de garantir a conferência e a fiscalização dos horários registrados, devendo o empregado atestar a veracidade das informações mensalmente. Parágrafo Quarto – Para os efeitos deste Acordo, o uso do sistema por geolocalização constitui o meio oficial e legítimo de controle da jornada de trabalho, sendo obrigatório seu uso pelos empregados designados pela Cooperativa para tal modalidade, devendo o descumprimento do registro fiel da jornada ser tratado como falta administrativa. Parágrafo Quinto – As partes reconhecem expressamente que a adoção deste sistema alternativo por geolocalização visa otimizar a gestão e o fiel controle da jornada, adaptando-se às necessidades modernas de flexibilidade e mobilidade das atividades laborais, garantindo a transparência e o respeito integral aos direitos trabalhistas de cada empregado, sem prejuízo da validade jurídica dos registros."
CLÁUSULA QUINTA - COMUNICADO
Alteração do Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, cabendo a EMPRESA informar por meio de ofício as alterações técnicas realizadas e respectivas justificativas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.