Acordo Coletivo
Registro MTE MG001131/2026 · Solicitação MR016871/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em: I - Empresas de Seguros Privados e Capitalização; II - Corretoras de Seguros; III - Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio; IV - Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; V - Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada; VI - Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito; VII - Empresas de Serviços Terceirizados em Seguros; VIII - Clube de Seguros; IX - Empresas de Consultorias de Seguros; X - Empresas de Inspeções de Riscos e Vistorias Prévias de Seguros; XI - Empresas de Liquidação de Sinistros; XII - Empresas de Investigação e de Reguladores de Sinistros; XIII - Empresas Comissárias de Avarias; XIV - Empresas de Planejamento, Administração e prestadoras de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros; XV - Empresas de Representações Comerciais de Seguros; XVI - Empresas de Vendas de Seguro e Saúde; XVII - Administradoras e Corretoras de Seguros; XVIII - Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta; XIX - Caixas de Previdência; XX - Montepios e Pecúlios; XXI - Empresas de Resseguros; XXII - Agentes autônomos de Investimento; XXIII - Funenseg - Escola Nacional de Seguros; XXIV - Operadoras de Planos de Saúde na modalidade de autogestão; XXV - Empresas Gestoras de Fundos Previdenciários; XXVI -Cooperativas de Seguros; e XXVII - Plataformas de Seguros , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em: I - Empresas de Seguros Privados e Capitalização; II - Corretoras de Seguros; III - Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio; IV - Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; V - Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada; VI - Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito; VII - Empresas de Serviços Terceirizados em Seguros; VIII - Clube de Seguros; IX - Empresas de Consultorias de Seguros; X - Empresas de Inspeções de Riscos e Vistorias Prévias de Seguros; XI - Empresas de Liquidação de Sinistros; XII - Empresas de Investigação e de Reguladores de Sinistros; XIII - Empresas Comissárias de Avarias; XIV - Empresas de Planejamento, Administração e prestadoras de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros; XV - Empresas de Representações Comerciais de Seguros; XVI - Empresas de Vendas de Seguro e Saúde; XVII - Administradoras e Corretoras de Seguros; XVIII - Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta; XIX - Caixas de Previdência; XX - Montepios e Pecúlios; XXI - Empresas de Resseguros; XXII - Agentes autônomos de Investimento; XXIII - Funenseg - Escola Nacional de Seguros; XXIV - Operadoras de Planos de Saúde na modalidade de autogestão; XXV - Empresas Gestoras de Fundos Previdenciários; XXVI -Cooperativas de Seguros; e XXVII - Plataformas de Seguros , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de julho 2025, o piso salarial passa a ser o valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais) de forma retroativa a data-base e a partir de janeiro de 2026, o piso salarial passar a ser o valor de R$ 1.635,00 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste salarial correspondente à 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 no percentual de 5,18% (cinco inteiros virgula dezoito centésimos por cento), a partir do mês de julho de 2025, retroativo, a serem aplicados sobre o salário base atual aos empregados que não exercem os cargos de Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, a partir de Julho/2017, o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados em 01 (uma) única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.