Acordo Coletivo
Registro MTE MG001130/2026 · Solicitação MR002374/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Consensam as partes que a partir de 01/05/2025, a empresa praticará os seguintes salários: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de carreta (composição com articulação) R$3.086,88 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$2.362,71 Motorista operador de guindauto R$2.717,12 Motorista operador de equipamentos móveis R$2.717,12 Motorista outros R$1.976,51 Ajudante R$1.720,93 Líder Operacional R$3.296,32 Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. Além disso, o motorista que estiver exercendo sua função no caminhão Brook, receberá adicional correspondente a 10,0% (dez por cento) do seu salário base. Os adicionais serão devidos durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo - A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de 9% (nove por cento) para os cargos de motorista, sendo a diferença salarial e reflexos retroativos a 01 de maio de 2025 pagos na folha de agosto de 2025, caso o presente Acordo seja aprovado até 19/08/25, e 7% (sete por cento) para os demais cargos incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo terceiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025, o aumento mínimo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado. Parágrafo quarto - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025. Parágrafo quinto - O empregado admitido a partir de maio de 2024 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido e, no dia 20 (vinte), o pagamento do adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário base.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA LIDERANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ADMINISTRATIVO E DE MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.