Convenção Coletiva
Registro MTE MG001128/2026 · Solicitação MR009544/2026 · registrado em 02/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Venda, Compra E locação De lmóveis Residenciais E Comerciais, Lavanderias, Casas De Diversões, Bailarinas E Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures E Cabeleireiros Para Homens E Senhoras; e Econômica do Comércio varejista e atacadista de bens e prestação de serviços, com exceção das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos e das empresas de serviços contábeis, consultoria, assessoramento, perícias, informações e pesquisas. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processos de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas. EXCETO a categoria das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato do Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Venda, Compra E locação De lmóveis Residenciais E Comerciais, Lavanderias, Casas De Diversões, Bailarinas E Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures E Cabeleireiros Para Homens E Senhoras; e Econômica do Comércio varejista e atacadista de bens e prestação de serviços, com exceção das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos e das empresas de serviços contábeis, consultoria, assessoramento, perícias, informações e pesquisas. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processos de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas. EXCETO a categoria das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato do Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste termo receberá salário inferior a R$ 1.783,00 (um mil setecentos e oitenta e três reais) . Venda, Compra E locação De imóveis Residenciais E Comerciais, Lavanderias, Casas De Diversões, Bailarinas E Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures E Cabeleireiros Para Homens E Senhoras OUTUBRO 2025 Grupo I Salário ingresso e piso R$ 1.783,00 Grupo II Servente, Serviço gerais, Office boy, Aux. Escritório, Atendente, Moto boy, Aux. Técnico, Caixa, Passadeira, Costureira, Manicure, Garçom, Decorador de festas R$ 1.783,00 Grupo III Lavadeira, Lavador de carpete R$ 1.735,95 Grupo IV Cabeleireiro, Barbeiro e Podólogo R$ 1.745,50 Grupo V Vistoriador R$ 1.833,90 Grupo VI Esteticista e Depiladora R$ 1.813,70 Grupo VII Aux. Administrativo, recepcionistas, telefonistas, secretárias, Porteiro, Vigia, pessoal da administração, zelador e encarregado R$ 2.034,15 Grupo VIII Operador de Caldeiraria R$ 2.077,80 Grupo IX Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.331,30 Grupo X Gerente, supervisor e diretor R$ 2.776,45 Logística e Armazenamento OUTUBRO 2025 Grupo I Salário ingresso e piso R$ 1.789,00 Grupo II Auxiliar de Almoxarifado, Recepcionista Estoquista, Armazenista R$ 1.948,65 Grupo III Conferente de carga, Conferente de fatura, Almoxarife, Auxiliar de Logística, Auxiliar de Compras, Assistente Administrativo R$ 2.093,00 Grupo IV Comprador, Assistente de Faturamento, Operador de Empilhadeira R$ 2.309,50 Grupo V Técnico em Logística, Analista de Logística R$ 2.446,10 Grupo VI Encarregado de Operações/Logística R$ 2.742,55 Grupo VII Supervisor de Operações/Logística R$ 3.608,60 Grupo VIII Gerente de Logística R$ 4.619,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade patronal concede à categoria profissional dos empregados em empresas de Venda, Compra E locação De imóveis Residenciais E Comerciais, Lavanderias, Casas De Diversões, Bailarinas E Dançarinas, Logística e Armazenamento, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures E Cabeleireiros Para Homens E Senhoras, representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo, Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representações Turísticas, Venda, Compra e Locação de Imóveis Residenciais e Comerciais, Lavanderias, Casas de Diversões, Casas Lotéricas, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures e Cabeleireiros Para Homens e Senhoras, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, e Limpeza Urbana do Vale Do Aço - SEETHUR , no dia 1º de Outubro de 2025, data base da categoria profissional, para o piso salarial da categoria correção salarial de 6,5% (seis virgula cinco por cento ) nas cláusulas econômicas, ressalvando o piso salarial com um aumento de 10% (dez por cento) , sobre o salário vigente em Setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais do mês de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como de janeiro de 2026, deverão ser quitadas parceladamente junto com as remunerações fevereiro, março e abril de 2026. Parágrafo Terceiro – Poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de antecipação salarial ocorridos após primeiro de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que receberem somente salários à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de R$ 1.783,00 (um mil setecentos e oitenta e três reais) .
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO DO COMISSIONISTA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.