Acordo Coletivo
Registro MTE MG001127/2026 · Solicitação MR014983/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ OS TRABALHADORES RURAIS DAS PROPRIEDADES SITUADAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUAIS SEJAM, FAZENDA SANTA PAULINA E FAZENDA CRISTO REI , com abrangência territorial em Iturama/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ OS TRABALHADORES RURAIS DAS PROPRIEDADES SITUADAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUAIS SEJAM, FAZENDA SANTA PAULINA E FAZENDA CRISTO REI , com abrangência territorial em Iturama/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO
Fixação de piso salarial ou salário normativo de R$1.807,45 (um mil, oitocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) a partir de 01/02/2026, por mês, a todos os trabalhadores rurais. Parágrafo primeiro - Os Trabalhadores rurais que exerçam atividades que exijam mão de obra especializada (operador de máquina e congêneres), o salário será de R$1.952,18 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos); os demais trabalhadores, tais como retireiro, inseminador artificial, administrador, o salário será o de livre negociação, desde que este valor não seja abaixo do piso da mão de obra especializada. Parágrafo segundo - A remuneração dos colhedores e embaladores de frutas é composta pelo piso salarial mais prêmio produtividade. Parágrafo terceiro - As demais funções são remuneradas com piso mais comissão sobre exercício de sua função.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO - FORMAS E PRAZO
Os pagamentos de salário serão efetuados em cheques nominais ou ordem de pagamento bancário, durante a jornada de trabalho, ou ainda por PIX direto na conta do trabalhador, com envio ao trabalhador do respectivo pagamento. Parágrafo primeiro - Os prêmios e comissões sobre exercício de função estabelecidos na cláusula terceira, parágrafo terceiro, serão pagos da seguinte forma: Salário produção ou tarefa.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS INTINERE
CLÁUSULA QUINTA – HORAS “IN ITINERE” O empregador se compromete a fornecer transporte gratuito aos seus funcionários. Parágrafo primeiro - Não será devido qualquer pagamento a título de "horas in itinere", incluído o funcionário já admitido antes da celebração deste acordo. Parágrafo segundo - Em substituição à verba referente às "horas in itinere", será estabelecido o pagamento de ticket alimentação, conforme cláusula seguinte.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.