Acordo Coletivo

Registro MTE MG001122/2026 · Solicitação MR017227/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
29/03/2026 a 08/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG e Uberaba/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de março de 2026 a 08 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Para o trabalho prestado nos dias 29/03/2026, 05/04/2026 (domingos), a empresa fornecerá vale transporte (ida/volta) na forma da lei. Assim como nos dias de jornada estendida, 01/04/2026, 02/04/2026 e 04/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO ESPECIAL

Em caráter de expecionalidade fica facultada a prestação de trabalho dos empregados da empresa AMERICANAS S/A, inscrita nos CNPJ's sob o nº 00.776.574/0454-49 e 00.776.574/1838-03 , situadas na Rua Vigário Silva, 45, Centro, CEP 38010-130, em Uberaba/MG; Avenida Brasil, 540 Centro, CEP 38120-000, em Conceição das Alagoas/MG, exclusivamente nos domingos, 29/03/2026 e 05/04/2026, e nos dias de jornada extraordinária 01/04/2026, 02/04/2026 e 04/04/2026, conforme condições abaixo: Parágrafo Primeiro : O horário de funcionamento da loja nos domingos será das 09:00 às 15:00, garantido o intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso/refeição. Nos dias 01/04/206 e 02/04/2026 será das 08:00 às 20:00; no dia 04/04/2026 será das 09:00 às 20:00, garantido o intervalo para descanso/alimentação de, no mínimo 01h e no máximo 2h. Parágrafo Segundo : Em virtude do estabelecido nesta cláusula, a empresa empregadora pagará a cada empregado que laborar nos domingos acima mencionado as horas remuneradas como horas extras 100%, garantido a importância mínima de R$112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo do Repouso Semanal Remunerado. Nos dias de jornada extrordinária, os empregados poderão trabalhar, no máximo 2 horas extras por dia (conforme determinado na legislção laboral) que também serão remuneradas a 100%, observados os reflexos de DSR, na folha de pagamento do respectivo mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Será concedido ao empregado que trabalhar, tanto nos domingos quanto nos dias de trabalho extraordinário, o valor de R$22,49 (vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) a título de alimentação para cada dia trabalhado. Parágrafo Quarto: A empresa enviará ao Sindicato os comprovantes de pagamento aos empregados previstos nos §§2º e 3º desta cláusula até o dia 15/05/2026. Parágrafo Quinto : O empregador não poderá utilizar o banco de horas para compensação dos domingo trabalhados, nem dos dias de trabalho em jornada estendida, nas datas previstas no caput.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA EXTRA

Ficam assegurados aos empregados que laborarem nos domingos 29/03/2026 e 05/04/2026, o número de repouso semanal remunerado estabelecido em lei. Parágrafo Primeiro : A empresa empregadora adiantará aos empregados que laborarem no domingo, folga na semana que antecede o domingo trabalhado e concederá uma folga extra na semana posterior que não poderá recair no domingo. Observado cada domingo trabalhado. Parágrafo Segundo : Fica garantido a todos os empregados o número de descanso semanal remunerado previstos em lei.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.