Acordo Coletivo

Registro MTE MG001120/2026 · Solicitação MR017217/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS / SALÁRIO DE INGRESSO E PROJEÇÕES

As partes convenientes estabelecem os seguintes pisos salariais mínimos, a vigorar a partir de 1º de maio de 2025: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I: Fica garantido o empregado admitido a partir desta data-base (1ª de Maio de 2025), piso salarial mínimo no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II: Fica garantido ao empregado que implementar 01(um) ano de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 2.744,00 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais) , nesta data. Fica estabelecido ainda que o presente piso devera ser observado para aqueles empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2025, e que já possuam 01(um) ano de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotada em sua ???S. TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO III: Fica garantido ao empregado que implantar 02 (dois) anos consecutivos de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 3.302,00 (três mil, trezentos e dois reais), nesta data fica estabelecido ainda que o presente piso devera ser observado para aqueles empregados admitidos apartir de 1° de maio de 2025, e que já possuam 02 (dois) anos de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotado em sua CTPS. TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO IV: Fica garantido ao empregado que implementar 03 (três) anos consecutivos de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais) , nesta data fica estabelecido ainda que o presente piso deverá ser observado para aqueles empregados admitidos a partir de 1ª de maio de 2025, e que já possuam 03 (três) ou mais anos de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotado na CTPS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa, nos 02 (dois) anos em que os trabalhadores pertencentes ao piso salarial do técnico de segurança do trabalho I, acima mencionados, realizará a capacitação dos TST, ministrando-lhes, com seus recursos, cursos, treinamentos e atividades de aperfeiçoamento profissional aos TST da empresa, com recursos próprios em 12 (doze) dias de cada ano, mediante prévio ajuste com a empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções a serem exercidas pelos TST's, de acordo com a classificação de níveis acima estabelecida são aquelas constantes do anexo l do presente acordo, parte integrante do presente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado aos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais, no dia primeiro de maio, reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) , com base na variação INPC + ganho real, observada a proporcionalidade considerando o mês de admissão. Parágrafo Único: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de termino de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO / RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido até a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas a partir do mês subsequente ao registro e homologação do instrumento coletivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Único - Eventuais reajustes salariais e de benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, serão considerados como adiantamento das correções ora pactuadas, podendo ser compensados, desde que respeitados os índices salariais aplicados e os valores mínimos dos benefícios estabelecidos no presente acordo.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL – COMPROVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.