Acordo Coletivo

Registro MTE MG001119/2026 · Solicitação MR017216/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS/SALÁRIO DE INGRESSO E PROJEÇÕES

As partes convenientes estabelecem os seguintes pisos salariais mínimos, a vigorar a partir de 1º de maio de 2024: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I: Fica garantido o empregado admitido a partir desta data-base (1ª de Maio de 2024), piso salarial mínimo no valor de R$ 1.943,00 (um mil e novecentos e quarenta e três reais). TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II: Fica garantido ao empregado que implementar 01(um) ano de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 2.588,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais) , nesta data. Fica estabelecido ainda que o presente piso devera ser observado para aqueles empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2024, e que já possuam 01(um) ano de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotada em sua ???S. TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO III: Fica garantido ao empregado que implantar 02 (dois) anos consecutivos de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 3.115,00 (três mil e cento e quinze reais) , nesta data fica estabelecido ainda que o presente piso devera ser observado para aqueles empregados admitidos apartir de 1° de maio de 2024, e que já possuam 02 (dois) anos de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotado em sua CTPS. TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO IV: Fica garantido ao empregado que implementar 03 (três) anos consecutivos de trabalho na empresa, a progressão para esta categoria, cujo piso salarial mínimo é de R$ 3.386,00 (três mil e trezentos e oitenta e seis reais) , nesta data fica estabelecido ainda que o presente piso deverá ser observado para aqueles empregados admitidos a partir de 1ª de maio de 2024, e que já possuam 03 (três) ou mais anos de exercício efetivo da função de técnico de segurança do trabalho, devidamente anotado na CTPS. PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa, nos 02 (dois) anos em que os trabalhadores pertencentes ao piso salarial do técnico de segurança do trabalho I, acima mencionados, realizará a capacitação dos TST, ministrando-lhes, com seus recursos, cursos, treinamentos e atividades de aperfeiçoamento profissional aos TST da empresa, com recursos próprios em 12 (doze) dias de cada ano, mediante prévio ajuste com a empresa. PARAGRAFO SEGUNDO: As funções a serem exercidas pelos TST's, de acordo com a classificação de níveis acima estabelecida são aquelas constantes do anexo l deste acordo, parte integrante do presente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais, terão reajuste salarial de 8% ( oito por cento), com base na variação INPC, observada a proporcionalidade considerando o mês de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de termino de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, PARÁGRAFO SEGUNDO Em relação ao ultimo acordo coletivo assinado, entre as partes, os reajustes estabelecidos foram: Período 2018/2019 = 2,80 % Período 2019/2020 = 4,95 % Período 2020/2021 = 1,79 % Período 2021/2022 = 9,00 % Período 2022/2023 = 12,00% Período 2023/2024 = 5,00 % A titulo de compensação da diferença do dissidio ofertada para os periodos 2021/2022 e 2022/2023, os funcionarios contratados dentro deste periodo receberão uma bonificação de R$3.300,00 (tres mil e trezentos reais), divididos em 4 (quatro) parcelas, a partir de 01/06/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS

Recomenda-se às empresas que antecipem, quinzenalmente, 40% do salário que o empregado recebeu no mês anterior.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL – COMPROVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.