Acordo Coletivo

Registro MTE MG001117/2026 · Solicitação MR017641/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
11/11/2025 a 10/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Em conformidade com as disposições do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigos 59, § 2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, constituindo-se em um programa de compensação, formado por débitos e créditos em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequente, períodos de compensação, respeitados os seguintes requisitos: A compensação de que trata o presente acordo aplica-se a todos os colaboradores lotados nos dois CNPJ - Unidade Fabril e Parque das Águas, situados na cidade de São Lourenço/MG, ambos da Empresa citada acima, que estejam sujeitos ao cumprimento de jornadas de trabalho controladas, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.601/98, autorizando a compensação e o acréscimo da jornada de trabalho até o limite de 10 (dez) horas. As horas trabalhadas além das horas normais serão computadas no controle de Banco de Horas em forma de crédito, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. Em caso de excepcionalidade, havendo a necessidade de convocação do empregado para trabalhar nos dias de domingo ou feriado, as horas trabalhadas poderão ser pagas ou computadas no controle de Banco de Horas em forma de crédito, na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso. Caso o empregado não cumpra a sua jornada normal de trabalho, as horas de débito serão lançadas no controle de Banco de Horas em forma de débito, na proporção de uma por uma hora. Sua compensação será realizada de acordo com programação da empresa, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período. O gozo das folgas ou a forma de compensação deverão ser programados diretamente entre o empregado e a Empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes. Fica convencionado que a Empresa disponibilizará a todos os empregados, os relatórios com as informações necessárias para que ele possa conhecer a composição, acompanhar e controlar o saldo de seus créditos ou de seus débitos, no respectivo Banco de Horas. O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal. A Empresa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração. Ocorrendo o desligamento do empregado, seja por iniciativa da Empresa, por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, junto com as demais verbas rescisórias, observando-se os acréscimos indicados no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor. Na oportunidade em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, as horas de débito eventualmente acumuladas pelo empregado, não serão descontadas das respectivas verbas rescisórias. As horas excedentes as 2 (duas) primeiras após a jornada contratual de trabalho, não farão parte do banco de horas, devendo ser pagas em folha de pagamento no mês de sua realização, com os acréscimos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. O saldo credor de horas existente em 11 de dezembro de 2026 será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2026, a título de horas extras com os acréscimos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. O saldo não será descontado. A empresa poderá realizar ao longo da vigência do banco de horas, amortização de saldo credor pagando as horas extras dos empregados. A empresa estabelecerá nos controles de frequência, o registro do Banco de Horas aqui convencionado, sendo válidos os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial e compensação de jornada. Ocorrendo casos de necessidade técnica, a empresa, disponibilizará com antecedência mínima de 24 horas, os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento, não podendo passar de 08 (oito) horas de trabalho por dia trabalhado utilizando o saldo do banco.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.