Acordo Coletivo

Registro MTE MG001116/2026 · Solicitação MR015845/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAIS

Fica estipulado que a partir de 1 março de 2026, o piso salarial inicial, no valor R$ 1.787,46 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente à jornada de trabalho de até 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados, inclusive quanto a jornada contratada. Parágrafo Segundo: Assegurará ao aprendiz, durante a toda a vigência do aprendizado, um salário de R$ 795,51 (setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente até 04 horas de jornada de trabalho. I) Caso a jornada seja superior a 04 horas, fica a remuneração não inferior ao salário-mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 de março de 2026, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados: Parágrafo Primeiro: A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de 5,00% (cinco por cento), sobre os salários de 1 de março de 2025. Parágrafo Segundo: O reajuste ora previsto será devido a partir de 1 de março de 2026. Parágrafo Terceiro : Os empregados que tenham sido admitidos após primeiro de março de 2025 terão seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada: MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE 2025 MARÇO 5,00% ABRIL 4,58% MAIO 4,16% JUNHO 3,74% JULHO 3,32% AGOSTO 2,90% SETEMBRO 2,48% OUTUBRO 2,07% NOVEMBRO 1,66% DEZEMBRO 1,24% 2026 JANEIRO 0,83% FEVEREIRO 0,41% Parágrafo Quarto: Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. Parágrafo Quinto : Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. Parágrafo Sexto : O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência a data base, para os empregados que foram demitidos, terá direito acerto rescisório complementar, de um percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Único: O referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO/ REEMBOLSO EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS/ ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (TRINTÍDIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMPRA/ CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.