Acordo Coletivo

Registro MTE MG001114/2026 · Solicitação MR042327/2025 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) casas de shows , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) casas de shows , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO

Tendo em vista que a empresa possui funcionários que tem veículo próprio e visando o bem estar dos funcionários a empresa incluirá nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 10.854, de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado o colaborador requerer a complementação do vale transporte em caso de alteração de endereço, e que devido a essa mudança tenha necessidade da complementação do benefício. PARÁGRAFO QUARTA – Nas faltas justificadas, serão devidos os vales transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês. Tendo em vista que a empresa possui funcionários que tem veículo próprio e visando o bem estar dos funcionários a empresa incluirá nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.