Convenção Coletiva
Registro MTE MG001113/2026 · Solicitação MR016720/2026 · registrado em 02/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) VARREDEIRA - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 2.200,48 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$2.200,48 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente F) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 2.200,48 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) FISCAL DE TURMA - R $ 2.069,44 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente I) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.970,50 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente K) JARDINEIRO - R$ 1.644,11 L) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - R$ 1.970,50 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente M) OPERADOR DE ROÇADEIRA- R$ 1.805,36 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente N) PODADOR DE ÁRVORES - R$ 1.644,11 O) LIMPADOR DE FOSSA - R$ 2.031,83 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente P) VIGIA - R$ 2.031,83 Q) PORTEIRO - R$ 2.031,83 R) CAPINADOR - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente S) AJUDANTE DE LIMPEZA - R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente T) AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS – R$ 1.644,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente U) MECÂNICO ROÇADEIRA – R$ 1.970,50 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente v) OPERADOR DE MOTOSSERRA - R$ 2.241,38 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente X) OPERADOR DE MINI VARREDEIRA MECÂNICA R$ 2.200,48 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) passando a R$ 241,85 (Duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos. ) , desvinculados da remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) para todos os trabalhadores, até o limite de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) , sendo que a parcela do salário que exceder este valor será negociada de acordo com a política salarial de cada empresa, em 01/01/2026, incidente sobre o salário de 01/01/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - P.I.S.
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.