Acordo Coletivo
Registro MTE SP007592/2026 · Solicitação MR042810/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Respectivas Regiões (Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83). Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros – rodoviário, fretamento, urbano ou turismo nas cidades de Ribeirão Preto, Barrinha, Bebedouro, Dumont, Guariba, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Sales Oliveira, Serra Azul e Sertãozinho, EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindó
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Respectivas Regiões (Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83). Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros – rodoviário, fretamento, urbano ou turismo nas cidades de Ribeirão Preto, Barrinha, Bebedouro, Dumont, Guariba, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Sales Oliveira, Serra Azul e Sertãozinho, EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Indaiatuba, Jaguariúna, Lindóia, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Valinhos, Estado do São Paulo/SP, , com abrangência territorial em Araras/SP, Campinas/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1° de abril de 2026, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei e zerando as perdas salariais. Parágrafo Primeiro: Em razão do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, ficam definitivamente zeradas eventuais perdas salariais ocorridas anteriormente a 1º de maio de 2026, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do governo.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As eventuais antecipações salariais que forem concedidas pela empresa poderão ser sempre compensadas, na mesma proporção, em qualquer reajuste ou aumento salarial devido a partir de 1.º de maio de 2026, em virtude de lei, determinação judicial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que as compensações das antecipações salariais serão feitas a qualquer tempo, mesmo que, posteriormente, ocorram mudanças na política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa adiantará para o empregado a quantia correspondente a 40% do correspondente salário base mensal, devendo fazer o pagamento até o dia 20 de cada mês ou dia útil imediatamente anterior ao dia 20, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.