Convenção Coletiva

Registro MTE MG001107/2026 · Solicitação MR017616/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,80% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato e Econômica das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato e Econômica das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2024 de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais: FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO Office-boy, Faxineiros e demais empregados não mencionados ********* R$ 1.500,00 Operador de caixa 4211-25 R$ 1.575,00 Lavador, Polidor, Enxugador de veículos 5199-35 R$ 1.575,00 Orientador, Controlador, Operador de estacionamento e rotativos em vias públicas 5199-25 R$ 1.590,00 Manobrista I 5141-10 R$ 1.575,00 Manobrista II 5141-10 R$ 1.632,00 Manobrista III 5141-10 R$ 1.704,00 Manobrista IV 5141-10 R$ 1.776,00 Supervisor, Líder, Encarregado de estacionamento 5141-10 R$ 1.848,00 Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados: Manobristas I : os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II : empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III : empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los; Manobristas IV : empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias públicas ou rodovias para estacioná-los ou levando e trazendo clientes. I) MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamentos particulares ou rotativos em vias públicas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ n. 42.788.109/0001-85, no dia 1º de maio de 2024 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre o salário vigente no mês de abril de 2024, incidindo o índice de índice 5,8% (cinco virgula oito por cento)de proporcionalidade abaixo: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE % FATOR DE MULTIPLICAÇÃO MAIO DE 2024 5,8 1,058 JUNHO DE 2024 5,32 1,0532 JULHO DE 2024 4,84 1,0484 AGOSTO DE 2024 4,36 1,0436 SETEMBRO DE 2024 3,88 1,0388 OUTUBRO DE 2024 3,40 1,0340 NOVEMBRO DE 2024 2,92 1,0292 DEZEMBRO DE 2024 2,44 1,0244 JANEIRO DE 2025 1,96 1,0196 FEVEREIRO DE 2025 1,48 1,0148 MARÇO DE 2025 0,99 1,0099 ABRIL DE 2025 0,48 1,0048 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação dos índices já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Houve arredondamento de centavos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento de salários, os Empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha discriminado o valor dos salários pagos e respectivos descontos.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO FACULTATIVO - COBERTURA AMBULATORIAL – “PLANO CONFIANÇA” …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.