Acordo Coletivo

Registro MTE MG001103/2026 · Solicitação MR013697/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Ubá/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL -2025

Como resultado da aplicação do índice de reajuste definido neste instrumento fica definido a manutenção do piso salarial a partir de 1º de março de 2025 no valor de R$ 1.618,00 (um mil e seiscentos e dezoite reais). Parágrafo 1º: Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL -2026

Como resultado da aplicação do índice de reajuste definido neste instrumento fica definido um reajuste de 6,36% (seis virgula trinta e seis por cento) , com o piso salarial a partir de 1º de março de 2026 no valor de R$ 1.721,00 (mil e setecentos e vinte e um reais). Parágrafo 1º: Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO DE SALÁRIOS -2025

Sobre os salários vigentes em 1º de Março de 2025 , cujo valor não exceda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será aplicada a correção de 5% (cinco por cento) , dessa forma ficará compensada a compreendendo reposição integral da inflação nos últimos 12 meses. Os salários superiores ao teto informado a este limite sofrerão reajuste fixo no equivalente a R$550,00, (quinhentos e cinquenta reais).

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO DE SALÁRIOS -2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS …
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA EM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOE…
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.