Convenção Coletiva
Registro MTE MG001094/2026 · Solicitação MR010931/2026 · registrado em 01/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitá
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias e oficiais eletricistas de alta e baixa tensão e encarregados de eletricistas. Trabalhadores nas Industrias de refratários. EXCETO a categoria dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens,túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a serem praticados em 1º de janeiro de 2026, serão os seguintes: a) Encarregado de Obras: A - R$ 4.015,82 (Quatro mil e quinze reais e oitenta e dois centavos); B - R$ 3.127,55 (Três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos); b) Azulejista, e oficiais de acabamento – R$ 2.648,05 (Dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); c) Oficiais (Pedreiro de alvenaria, carpinteiro, marceneiro, armador, bombeiro hidráulico, pintor, eletricista, soldador, serrador e gesseiros) A - R$ 2.490,32 (Dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos); B – R$ 2.178,30 (Dois mil, cento e setenta e oito reais e trinta centavos); d) Eletricista eletrônico de manutenção – R$ 3.103,00 (Três mil, cento e três reais); e) ½ Oficiais, operadores de betoneira e vigias – R$ 1.927,34 (Um mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos); f) Serventes, ajudantes e auxiliares – R$ 1.660,00 (Um mil seiscentos e sessenta reais); Parágrafo Primeiro – Nenhum trabalhador da categoria profissional convenente, poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos . Parágrafo Segundo – Em se tratando de admissão e se o empregado não tiver recebido salário igual ao profissional A, a empresa poderá contratá-lo como profissional B, e no período de um ano de contrato o funcionário B, será avaliado para mudança de classificação, conforme critérios abaixo, não podendo a empresa rebaixar o salário do empregado. - Produtividade; - Assiduidade; - Relação: empresa-funcionários-colegas; - Avaliação do encarregado direto do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria convenente, que não consta na relação de pisos estabelecidos nessa CCT, serão reajustados, a partir de 1 o de JANEIRO de 2026, pelo percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários praticados em dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, que optarem pelo pagamento salarial mensal, fica obrigadas a fazerem o adiantamento salarial quinzenal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o valor poderá ser pago em espécie, cartão de debito ou cartão de compra. Parágrafo Único - Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTOS - MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.