Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG001092/2026 · Solicitação MR011719/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

03 – PISOS SALARIAIS A partir de 1º de janeiro de 2026 fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente o direito à percepção de um salário mensal não inferior a R$ 1.636,00 (Hum mil, seiscentos e trinta reais). § 1º - Somente farão jus ao salário previsto nesta cláusula os que estão iniciando na função e sem experiência. Após 6 (seis) meses na função, o piso salarial passará para R$ 1.656,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). 3.1 - Os profissionais com experîência comprovada, com total dominio da função em diversos tipos de maquinas, o piso satarial será de R$ 1.760,00 (Hum mil, setecentos e sessenta reais). § 2º - Nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado com menor salário em cargo ou função idênticos exceto se este constar na função, mais de 02 (dois) anos que aquele, considerando as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 01 – REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de Janeiro de 2026, as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, corrigirão os salários de seus empregados representados pela entidade sindical profissional, com o percentual de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de Janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇA SALARIAL

CLÁUSULA SEGUNDA As diferenças salariais decorrentes do presente ajuste, relativas a janeiro de 2026, poderão ser pagas juntamente com os salários de fevereiro de 2026, sem qualquer ônus.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA E ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PROFICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO NEGOCIAL PATRONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.