Acordo Coletivo

Registro MTE MG001090/2026 · Solicitação MR064430/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Andradas/MG, Araguari/MG, Boa Esperança/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Campestre/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Coromandel/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Lambari/MG, Machado/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Patrocínio/MG, Piumhi/MG, Rio Paranaíba/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e Serra do Salitre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Andradas/MG, Araguari/MG, Boa Esperança/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Campestre/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Coromandel/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Lambari/MG, Machado/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Patrocínio/MG, Piumhi/MG, Rio Paranaíba/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e Serra do Salitre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes convencionam que a partir de 1º de novembro de 2025 o piso salarial será de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) reajustado em conformidade com a cláusula denominada “DO REAJUSTE SALARIAL”, ou o salário-mínimo legal vigente, caso este último seja superior ao piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos e/ou a parte fixa dos salários mistos foram reajustados a partir do dia 1º de novembro de 2025 em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento). §1º - Após aplicação do índice acima ficam já automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. §2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, assim como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §3º - As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de novembro, decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, serão pagas juntamente com o salário até o mês de dezembro de 2025, conforme o caso, sem acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE, DEPÓSITO E RESPECTIVO COMPROVANTE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a COOXUPÉ dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. §1º - A COOXUPÉ fica autorizada a efetuar o pagamento do salário, férias e demais créditos trabalhistas a que tem direito o empregado, por meio de depósito bancário, o qual terá força de recibo; §2º - O comprovante de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses é disponibilizado em meio eletrônico nos terminais de autoatendimento da Instituição Financeira onde o depósito bancário ocorreu, e no endereço eletrônico, " site da COOXUPÉ ", contendo a sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO VIGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HORA IN ITÍNERE E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.