Acordo Coletivo
Registro MTE MG001090/2026 · Solicitação MR064430/2025 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Andradas/MG, Araguari/MG, Boa Esperança/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Campestre/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Coromandel/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Lambari/MG, Machado/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Patrocínio/MG, Piumhi/MG, Rio Paranaíba/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e Serra do Salitre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Andradas/MG, Araguari/MG, Boa Esperança/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Campestre/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Coromandel/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Lambari/MG, Machado/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Patrocínio/MG, Piumhi/MG, Rio Paranaíba/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e Serra do Salitre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes convencionam que a partir de 1º de novembro de 2025 o piso salarial será de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) reajustado em conformidade com a cláusula denominada “DO REAJUSTE SALARIAL”, ou o salário-mínimo legal vigente, caso este último seja superior ao piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos e/ou a parte fixa dos salários mistos foram reajustados a partir do dia 1º de novembro de 2025 em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento). §1º - Após aplicação do índice acima ficam já automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. §2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, assim como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §3º - As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de novembro, decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, serão pagas juntamente com o salário até o mês de dezembro de 2025, conforme o caso, sem acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE, DEPÓSITO E RESPECTIVO COMPROVANTE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a COOXUPÉ dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. §1º - A COOXUPÉ fica autorizada a efetuar o pagamento do salário, férias e demais créditos trabalhistas a que tem direito o empregado, por meio de depósito bancário, o qual terá força de recibo; §2º - O comprovante de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses é disponibilizado em meio eletrônico nos terminais de autoatendimento da Instituição Financeira onde o depósito bancário ocorreu, e no endereço eletrônico, " site da COOXUPÉ ", contendo a sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO VIGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HORA IN ITÍNERE E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.