Acordo Coletivo

Registro MTE MG001089/2026 · Solicitação MR009713/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,01% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Trabalhadores nas indústrias de Produtos Químicos para fins industriais, Produtos Farmacêuticos; Preparação de Óleos Vegetais e Animais (sem fins alimentícios), Perfumaria e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Álcool (sem fins alimentícios),Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Material Plástico, Laminados Plásticos, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Reciclagem Plástica, Matérias-Primas para Inseticidas, Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Produtos de Limpeza, Lápis, Canetas e Material de Escritório, Defensivos Animais, Destilação e refinação de Petróleo, Re-refino de Óleos Minerais (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Trabalhadores nas indústrias de Produtos Químicos para fins industriais, Produtos Farmacêuticos; Preparação de Óleos Vegetais e Animais (sem fins alimentícios), Perfumaria e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Álcool (sem fins alimentícios),Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Material Plástico, Laminados Plásticos, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Reciclagem Plástica, Matérias-Primas para Inseticidas, Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Produtos de Limpeza, Lápis, Canetas e Material de Escritório, Defensivos Animais, Destilação e refinação de Petróleo, Re-refino de Óleos Minerais (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa, Salitre Fertilizantes Ltda, praticará o piso salarial da categoria que passa a ser R$ 1.941,27 (mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) vigente desde 01/11/2025, conforme estabelecido neste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa, Salitre Fertilizantes praticará o reajuste salarial, conforme estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho. Os empregados admitidos até 1º de novembro de 2024 terão seus salários-base vigentes em 1º de novembro de 2025 alterados da seguinte forma: I - Reajuste de 5,01% (cinco virgula zero um por cento) para empregados com salário igual ou inferior a R$ 11.896,58; II - Reajuste fixo de R$ 596,02 para empregados com salário superior a R$ 11.896,58. Parágrafo 1º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de novembro de 2024, o reajuste será aplicado, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado. Parágrafo 2º - Para apuração proporcional do reajuste em relação ao mês de admissão, apenas será considerado como avo, se o empregado tiver sido admitido até o dia 15 daquele mês. Parágrafo 3° - Os empregados admitidos a partir de 16 de outubro 2025 não fazem jus ao reajuste salarial estipulado na presente Cláusula Para empregados admitidos após a data-base (01/11/24), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus empregados adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês. Esse adiantamento será abatido do pagamento final do mês correspondente e o saldo de salário será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO (INTERINIDADE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVOCAÇÃO EM PERÍODO DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.