Convenção Coletiva

Registro MTE MG001086/2026 · Solicitação MR013167/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 6,79% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Inconfidentes/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Senador Amaral/MG e Tocos do Moji/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Inconfidentes/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Senador Amaral/MG e Tocos do Moji/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA

SALÁRIO DA CATEGORIA: As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 1.784,00 (hum mil setecentos e oitenta e quatro reais) Parágrafo 1º - Exceto para as MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , nos termos da cláusula terceira. – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) : As entidades convenentes instituem o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem a tal regime, estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.671,00 (hum mil seiscentos e setenta e um reais). Parágrafo 1º - As empresas, para aderirem previamente ao Regime Especial De Piso Salarial deverão solicitar a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , que será emitido pelo sindicato patronal independentemente de filiação ou pagamento de contribuições a Entidade Patronal. Parágrafo 2º - A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial geral estabelecido no caput da cláusula segunda da convenção coletiva de trabalho. Parágrafo 3º - A empresa que utilizar o REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$200,00 (duzentos reais), que será destinada 100% para o funcionário prejudicado. - GARANTIA-MÍNIMA: - COMISSIONISTA PURO - Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor R$ 1.891,00 (hum mil oitocentos e noventa e um reais). Parágrafo 1º - Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao de garantia - mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Parágrafo 2º - Fica proibido o desvio de função do comissionista puro para atividades alheias a sua função contratual. - GARANTIA-MÍNIMA: COMISSIONISTA MISTO - Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor R$ 1.784,00 (hum mil setecentos e oitenta e quatro reais) Parágrafo 1º - Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula serão concedidos prêmios mensais de R$ 81,00 (oitenta e um reais) – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA PARA MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) : As entidades convenentes instituem o REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA para as MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem a tal regime, estabelecendo que o pagamento da GARANTIA MÍNIMA observará as seguintes condições: a) Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.784,00(hum mil setecentos e oitenta e quatro reais) b) Aos denominados comissionistas mistos , isto é, aos que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.771,00 reais (hum mil, setecentos e setenta e um reais). Parágrafo 1º - Aos comissionistas puros e mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao de garantia - mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 81,00 (oitenta e um reais). Parágrafo 2º - As empresas, para aderirem previamente ao Regime Especial De Piso Salarial deverão solicitar a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , que será emitido pelo sindicato patronal independentemente de filiação ou pagamento de contribuições a Entidade Patronal. Parágrafo 3º - A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial geral estabelecido no caput da Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 4º - A empresa que utilizar o REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$200,00 (duzentos reais), que será destinada 100% para o funcionário prejudicado. - COMISSIONISTAS (PURO E MISTO) – APLICAÇÃO - Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) e puro (só comissão), acima do valor dos pisos ajustados, terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada sobre a parte fixa. - QUEBRA-DE-CAIXA - Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de CAIXA, terá direito de receber o valor correspondente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais para cobrir eventuais diferenças de caixa. Parágrafo primeiro - Às empresas que descontam as diferenças de caixa, comunicarão por escrito aos empregados exercentes de tais funções, por ocasião da contratação, os quais tomarão ciência das responsabilidades, e que assumem a responsabilidade por tais diferenças, por venturas observadas, e perceberão o abono referido no caput desta cláusula, enquanto estiverem no exercício dessa função. Parágrafo Segundo – Não será considerado quebra de caixa as diferenças apuradas fora da presença do funcionário responsável pelo caixa. - FUNÇÕES ESPECÍFICAS - Para os funcionários que exercem as funções a seguir relacionadas, em estabelecimentos comerciais, deverão receber os salários a seguir apontados, como piso salarial para a função: Açougueiro R$ 2.255,00 Auxiliar de Açougueiro R$ 2.016,00 Motoboy R$ 2.221,00 Confeiteiro R$ 2.325,00 Padeiro R$ 2.255,00 Auxiliar de Padeiro R$ 2.016,00 Parágrafo Único - Os valores descriminados nessa cláusula são referentes ao piso salarial de ingresso de cada função, sendo necessário o empregador proceder com o cálculo das possíveis incidências de adicionais legais relativos à função do empregado. - REGIME ESPECIAL PARA AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) - Para os funcionários que exercem as funções a seguir relacionadas, as entidades convenentes instituem o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem a tal regime, estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme tabela abaixo: Açougueiro R$ 2.112,00 Auxiliar de Açougueiro R$ 1.886,00 Motoboy R$ 2.080,00 Confeiteiro R$ 2.176,00 Padeiro R$ 2.112,00 Auxiliar de Padeiro R$ 1.886,00 Parágrafo 1º- Os valores descriminados nessa cláusula são referentes ao piso salarial de ingresso de cada função, sendo necessário o empregador proceder com o cálculo das possíveis incidências de adicionais legais relativos à função do empregado. Parágrafo 2º - As empresas, para aderirem previamente ao Regime Especial De Piso Salarial deverão solicitar a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , que será emitido pelo sindicato patronal independentemente de filiação ou pagamento de contribuições a Entidade Patronal. Parágrafo 3º - A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial estabelecido no caput da cláusula nona da Convenção Coletiva De Trabalho. Parágrafo 4º - A empresa que utilizar o REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$200,00 (duzentos reais), que será destinada 100% para o funcionário prejudicado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

SALARIAL: A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Pouso Alegre e Região - SINECOM, reajuste no piso salarial de 6,79% (seis e se tenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 (data base da categoria profissional). Distribuído conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Janeiro/25 5,00000% 1,05000000% Fevereiro/25 4,58333% 1,04583333% Março/25 4,166666% 1,04166666% Abril/25 3,749999% 1,03749999% Maio/25 3,333333% 1,03333333% Junho/25 2,916666% 1,02916666% Julho/25 2,499999% 1,02499999% Agosto/25 2,083333% 1,02083333% Setembro/25 2,166666% 1,02166666% Outubro/25 1,249999% 1,10249999% Novembro/25 0,833333% 1,00833333% Dezembro/25 0,416666% 1,00416666% Parágrafo 1º - Admitem-se as compensações de antecipações, concedidos no período de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 3º - Os reajustes mencionados se aplicam também ao valor, remuneração por tarefa.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais relativas ao salário do mês de janeiro e fevereiro de 2026, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, juntamente com a remuneração do mês de março e abril de 2026, sem acréscimos ou penalidades.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PREVIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO DE MENORES DE 18 ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12/36 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE OU PAI COMERCIÁRIA(O)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.