Acordo Coletivo
Registro MTE MG001082/2026 · Solicitação MR007216/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, 14º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, conforme quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a saber: 1. Trabalhadores que prestam serviços na indústria de fabricação de esquadrias, fechaduras, cadeados e artefatos metálicos para a construção civil; indústria de ferro (siderúrgicas); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos; indústria de fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralheria; indústria mecânica; indústria de tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensivas das indústrias fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, automóveis e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos); indústria de metais não ferrosos; indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos; indústria de aparelhos de rádio transmissão; indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de veículos e acessórios, oficinas mecânicas e empresas de fabricação de autopeças; indústria de funilaria, reparação de veícul
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, 14º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, conforme quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a saber: 1. Trabalhadores que prestam serviços na indústria de fabricação de esquadrias, fechaduras, cadeados e artefatos metálicos para a construção civil; indústria de ferro (siderúrgicas); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos; indústria de fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralheria; indústria mecânica; indústria de tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensivas das indústrias fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, automóveis e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos); indústria de metais não ferrosos; indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos; indústria de aparelhos de rádio transmissão; indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de veículos e acessórios, oficinas mecânicas e empresas de fabricação de autopeças; indústria de funilaria, reparação de veículos; indústria de forjaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata de ferro e não ferrosos, produtos de ferro liga; indústria de artigos e equipamentos odontológicos médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas, atividades de robotização e atividades de automação e indústria de aparelhos de radio transmissão, ativos e aposentados na profissão , com abrangência territorial em Conceição do Rio Verde/MG e São Thomé das Letras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum empregado, excetuando-se o estagiário, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os vencimentos dos colaboradores enquadrados nas categorias profissionais correspondentes, vigentes em 1º de dezembro de 2025 , serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 , observados os seguintes critérios: Aos colaboradores cujos rendimentos sejam de até R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), será concedido reajuste salarial no de 6,79% (seis virgula setenta e nove porcento) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Aos colaboradores cujos rendimentos sejam superiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) , será aplicado reajuste salarial de 4% (quatro por cento) , igualmente com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o pagamento será efetuado no 4º (quarto) dia útil.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO / PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇAO / ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.