Acordo Coletivo

Registro MTE MG001077/2026 · Solicitação MR001761/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REALJUSTE DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS

Todas as Cláusulas financeiras constantes do presente ACT, deverão ser reajustadas no percentual a ser determinado em CCT da Categoria, por ocasião da data base. (1º de janeiro).

CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DAS COMISSÕES DOS GARÇONS

A partir da vigência deste ACT, os Garçons 1, 2 e 3 passarão a receber a comissão de 1% (um por cento) sobre as suas vendas pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇOS

Fica autorizada a remuneração dos empregados através do repasse da Taxa de Serviços / Gorjetas e Similares cobradas dos Clientes pelas Empresas, desde que se obedeça às “novas” regras da Lei 13.419/17. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que 50,0% (quarenta por cento) do valor total aferido com a Taxa de Serviços será retido pela Empresa, para despesas diversas, e, os outros 50,0% (sessenta por cento) serão RATEADOS “obrigatoriamente” entre os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabeleceu-se que do TOTAL da Taxa de Serviço Mensal destinada aos Empregados ( 50,0% ), serão RATEADOS conforme a tabela em anexo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em de caso de FALTA (justificada ou não), durante o mês de AFERIÇÃO e RATEIO , o Empregado “faltante” perderá o direito ao percentual/dia aferido , referente à sua falta, e, o respectivo valor, será utilizado para pagamento de funcionário “extra” contratado para substituir o faltante. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que a remuneração dos empregados será composta, “obrigatoriamente” pelo SALÁRIO BASE R$ 1.566,00 - garantido o valor do salário-mínimo nacional vigente) , PRÊMIO DE DESEMPENHO , (conforme disposto na Cláusula 2ª deste ACT) e pela TAXA DE SERVIÇOS . PARÁGRAFO QUINTO – Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho (Taxa de Serviços), todos os funcionários das empresas Acordantes. PARÁGRAFO SEXTO – As parcelas salariais remuneradas aos empregados, através de TAXA DE SERVIÇOS, não refletirão em prêmio de desempenho , h oras extras , feriados , adicional noturno e aviso prévio .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ACT E/OU CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.