Acordo Coletivo
Registro MTE MG001074/2026 · Solicitação MR011320/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de ferro ( Siderúrgico, Trefilação e Laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral; serralheria, mecânica, indústria de proteção,tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, balanço, pesos e medidas,cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensiva das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões,viaturas, reboques e semi reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos,metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios, parafusos, porcas, rebites e similares, tratores,caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação,condutores elétricos, trefilação de materiais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de rádio transmissão, peças para automóveis e similares,construções aeronáuticas, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria,refrigeração,aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médico e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de ferro ( Siderúrgico, Trefilação e Laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral; serralheria, mecânica, indústria de proteção,tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, balanço, pesos e medidas,cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensiva das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões,viaturas, reboques e semi reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos,metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios, parafusos, porcas, rebites e similares, tratores,caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação,condutores elétricos, trefilação de materiais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de rádio transmissão, peças para automóveis e similares,construções aeronáuticas, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria,refrigeração,aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médico e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIOS
O presente acordo coletivo de trabalho refere-se ao trabalho de injetora. A compensação adotada pela Intelbras SA que abrange os empregados que trabalham em turnos da injetora, respeitará o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigo 611-a da lei 13467, ficando assimdefinido: Turno I: diariamente de segunda à sexta-feira das 05:35 às 14:05 e sábado sim, sábado não, no mesmo horário; Turno II: diariamente de segunda à sexta-feira das 14:00 às 22:27 e sábado sim, sábado não, no mesmo horário; Turno III: diariamente de segunda à sexta-feira das 22:12 às 05:45 e domingo sim, domingo não, no mesmo horário. 1.2. Os Turnos I, II e III acima adotarão a “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 (quarentaeoito) horas de serviço em uma semana, com prestação de serviço no sábado para o I e II turno e Domingo para o III turno e 40 (quarenta) horas de serviço na outra semana, com dispensa no sábado para oI e IIturno e do domingo para o III turno outra escala de trabalho adotada pode ser: serão trabalhadas 44 horas de segunda a sexta. A compensação adotada pela Intelbras que abrange os empregados que irão trabalhar em turnos da injetora, respeitará o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigo 611-a da lei 13467, ficando assim definido: 2 (duas) escalas (turnos) / horários de trabalho de segunda a sexta: Primeiro turno das 05:35 às 15:03 com pausa de 10 minutos para café escalonados entre 07:00 as 08:10 com pão e manteiga, café e leite e de 40 minutos para refeição escalonada entre 11:00 e 12:30. Segundo turno das 15:03 às 00:05 com pausa de 10 minutos para café escalonados entre 21:00 as 22:00 com pão e manteiga, café e leite e de 40 minutos para refeição escalonados entre 18:00 e 19:30.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO DE INTRAJORNADA
Para o caso dos turnos de trabalho I, II, e III citados na Cláusula anterior na semana espanhola terão intervalos de 0:30h (Trinta minutos) para repouso e/ou alimentação, de conformidade com o disposto no art. 71, § 3º, da CLT e Portaria1.095/2010,de 19/05/2010 e artigo 611 -a da lei 13467 de 13/07/2017. Além do intervalo a que se refere o caput, serão concedidos mais dois intervalos de 10 minutos, para cada um dos turnos, perfazendo 20 minutos para cada turno de trabalho. A primeira pausa destinada a café/lanche poderá, a critério do empregado, ser na sequência do intervalo para repouso e/ou alimentação e a segunda pausa será destinada a ginástica laboral. Para o caso dos turnos de trabalho I, II citados na cláusula anterior como uma segunda proposta de escala, os mesmos terão intervalos de 0:40h (quarenta minutos) para repouso e/ou alimentação, de conformidade com o disposto no art. 71, § 3º, da CLT e Portaria 1.095/2010, de 19/05/2010 e artigo 611 -a da lei 13467 de 13/07/2017. Além do intervalo a que se refere o caput, serão concedidos mais dois intervalos de 10 minutos, para cada um dos turnos, perfazendo 20 minutos para cada turno de trabalho. A primeira pausa destinada a café/lanche poderá, a critério do empregado, ser na sequência do intervalo para repouso e/ou alimentação e a segunda pausa será destinada a ginástica laboral. Os intervalos de 30 ou 40 minutos favorecem para que o colaborador não precise entrar mais cedo ou sair mais tarde do que o previsto nesse acordo.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO
A pedido dos trabalhadores do setor de injetora, por entenderem que a solicitação otimiza o tempo de trabalho / descanso para alimentação e proporciona oportunidades de folgas em finais de semana alternados, a empresa vem solicitar o acordo para a jornada de trabalho da injetora com finais de semana alternados de trabalho e intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, nas escalas da semana espanhola, baseando-se também no artigo 611-a da lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Informa-se ainda que a empresa possui refeitório próprio para o período de refeição.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PREJUIZO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCRUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APOIO…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.