Acordo Coletivo

Registro MTE MG001073/2026 · Solicitação MR012750/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO FORTALECIMENTO COOPERATIVO – PIFOC

DO OBJETO DO PROGRAMA O objeto do presente programa é estabelecer a formalização das condições em que se realizarão as contribuições do SICOOB CREDPLUS em favor de seus EMPREGADOS que sejam participantes do PROGRAMA DE INCENTIVO , conforme o disposto neste instrumento .

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO

Estimular os empregados do SICOOB CREDPLUS a aumentar sua cota capital junto a cooperativa, bonificando-os conforme condições do item 5 deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO

5.1 – O SICOOB CREDPLUS manifesta a sua concordância em contribuir indistintamente em favor de seus EMPREGADOS inscritos ou que venham a se inscrever no PLANO DE INCENTIVO . 5.2 – Fica expressamente declarado e reconhecido que a concordância manifestada pelo SICOOB CREDPLUS diz respeito, de modo cumulado, às contribuições que ele, SICOOB CREDPLUS venha a fazer, com recursos próprios, em favor de seus EMPREGADOS . 5.3 – Poderão estar credenciados para recebimento dos benefícios do PLANO DE INCENTIVO , todos os empregados do SICOOB CREDPLUS, durante o período de vigência, sendo pago a título de Integralização de Capital, o percentual de até 10% (dez por cento) do salário bruto (salário + anuênio + comissão de cargo, se houver) do empregado vigente no mês de sua adesão ao programa.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS MEIOS DE INTEGRALIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.