Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG001072/2026 · Solicitação MR005908/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA PR ANUAL
Fica alterado o item 2.1 do Acordo original, para incluir como elegíveis ao recebimento da PR na modalidade anual: Auxiliares de limpeza; Aprendizes; Agentes de Atendimento e relacionamento Passando a vigorar com as seguintes redações: Alínea (a): “empregados lotados na UAD – Unidade Administrativa, Central de Relacionamento, Produtos e Serviços, Auxiliares de Limpeza, Caixas e tesouraria.” Alinea (b): “empregados lotados no Ponto de Atendimento, a saber: Gerente de Agência, Gerente de Relacionamento, Agente de Atendimento, Agente de Relacionamento, Aprendizes e Auxiliares de Limpeza. Esses empregados passam a fazer jus à PR, observadas as demais regras de elegibilidade constantes do Acordo. A presente ampliação decorre de negociação específica para o exercício de 2025, não implicando obrigatoriedade automática para exercícios futuros.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUPRESSÃO DOS REDUTORES/INCREMENTADORES
Fica alterado o conteúdo do sub-item 4.1 do item 4 – Dos Redutores/Incrementadores (INAD90 e IHH) para PR anual. Passando a vigorar a seguinte redação: “A condição descrita a seguir, que impacta diretamente no valor da PR a ser paga aos empregados, será aplicada na apuração dos resultados MENSAL.” A PR anual passa a ser apurada sem qualquer aplicação de redutores ou incrementadores, independentemente de variações de inadimplência ou IHH. Enquanto na PR semestral mantêm os critérios dos Redutores/Incrementadores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PR
Para fins de apuração da PR anual, passam a compor o Resultado Financeiro : Sobras; Juros ao capital; FATES; Provisões constituídas da PR e da Gratificação da Diretoria Passando o Item 3.1 a vigorar com a seguinte redação: Anual Cooperativa: que a Cooperativa tenha atingido no mínimo 80% do objetivo RESULTADO FINANCEIRO (sobras + juros ao capital + fates + Provisões PR e Gratificação da Diretoria) do ano. Ponto de Atendimento: que o Ponto de Atendimento tenha atingido no mínimo 80% do objetivo RESULTADO FINANCEIRO (sobras + juros ao capital + fates + Provisões PR e Gratificação da Diretoria) do ano. Backoffice/UAD: elegibilidade definida pela regra da Cooperativa, ou seja, será elegível quando a Cooperativa atingir o mínimo de 80% do objetivo RESULTADO FINANCEIRO (sobras + juros ao capital + fates + Provisões PR e Gratificação da Diretoria) do ano. Para os empregados do Risco, o pagamento da PR será condicionado ao alcance da média mínima de 88% da conformidade na soma dos questionários Control Self-Assessment - CSA. Esses elementos somados constituirão a base de cálculo para pagamento da PR anual.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.