Acordo Coletivo
Registro MTE SP007587/2026 · Solicitação MR045322/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é firmado com fundamento legal nas disposições contidas nos artigos 8º inciso VI e artigo 7º inciso XI, ambos da Constituição Federativa do Brasil e na lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
a) A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa tem como objetivo principal à integração entre Capital e Trabalho. b) O diálogo permanente e construtivo soluciona pequenos problemas, aumenta a confiança das partes, estimula o espírito de equipe e a cooperação, visando o atingir a meta. c) Os trabalhadores, confiando que a empresa, por intermédio das chefias, se obrigará a respeitar os limites deste Acordo e incentivarão os trabalhadores a fim de que os mesmos atinjam a meta aqui estabelecida.
CLÁUSULA QUINTA - META
Fica estabelecido como meta a ser atingida pelos trabalhadores o ABSENTEÍSMO, sendo que o número de faltas será medido individualmente para cada trabalhador e os valores a serem pagos aos mesmos serão proporcionais a meta que cada um atingir, conforme tabela abaixo: Nº DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS % DO VALOR DA PLR A SER RECEBIDA PELO TRABALHADOR Até duas faltas Até quatro faltas Até seis faltas Até oito faltas Até dez faltas A partir de dez faltas 100% 80% 60% 40% 20% 0% § PRIMEIRO: - Considera-se ABSENTEÍSMO, apenas as faltas não justificadas, ocorridas no período de 07 de julho a 31 de dezembro de 2026. § SEGUNDO: - O instrumento a ser utilizado para aferição das faltas dos empregados deverá ser o sistema de marcação de ponto. § TERCEIRO: - A empresa informará imediatamente ao empregado, para efeito da PLR, se sua falta foi considerada justificada ou não. § QUARTO: - Para fins de apuração do ABSENTEÍSMO, os atrasos superiores a quinze minutos, serão computados no final do programa, sendo que, só serão consideradas a soma das horas em que alcançarem um dia de trabalho, ou seja, horas inferiores a um dia de trabalho serão desconsideradas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGERCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.