Acordo Coletivo

Registro MTE MA000063/2026 · Solicitação MR014193/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: A partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,63 R$ 1.678,60 MEIO OFICIAIS R$ 8,55 R$ 1.881,00 OFICIAL R$ 11,85 R$ 2.607,00 QUALIFICADO I R$ 13,09 R$ 2.879,80 QUALIFICADO II R$ 16,18 R$ 3.559,60 QUALIFICADO III R$ 17,74 R$ 3.902,80 AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização como vigias/porteiro e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, sinaleiro de maquinas, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: assistente administrativo, almoxarife, eletricista montador, eletricista de manutenção, funileiro, gredista, montador de andaime, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, motorista de caminhão betoneira, motorista basculante dois eixo/três eixo, motorista de caminhão truck, lubrificador de maquinas pesadas, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator de pneu, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfálico, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, profissional polivalente, soldador, soldador de chaparia, sinaleiro de rigger. QUALIFICADO II: caldeireiro, encanador industrial, eletricista de força e controle, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, mecânico ajustador, mecânico de máquina pesada, motorista de caminhão quatro eixo, motorista basculante quatro eixo, operador de moto scraper, operador de caminhão fora de estrada, operador de trator de esteira, operador de pá-carregadeira, pintor hidrojatista, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, soldador RX, soldador de elétrica. Qualificado III – encarregado geral, instrumentista/calibrador, laboratorista, motorista carreteiro, técnico de mecânico de manutenção, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente, operador de motoniveladora/patrol, operador de escavadeira de esteira, operador de guindaste, operador de grua, operador de draga, soldador tig, soldador mig. Parágrafo Primeiro: Fica acordado que a base de cálculo para o próximo acordo coletivo de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026. Parágrafo Segundo – Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6 % (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025. Parágrafo Terceiro – Aos trabalhadores na função de Soldador MIG e TIG que fizerem mais de um processo de solda, receberão 15% (quinze por cento) de adicional de função, sobre o valor do Salário Base. No caso de aplicação do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), o adicional de função previsto neste parágrafo não será aplicado. Parágrafo Quarto – As empresas subcontratadas da DIC LOCACOES E SERVICOS LTDA deverão seguir os mesmos pisos salariais para as mesmas funções e conceder o mesmo reajuste e as mesmas condições de trabalho aos seus trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A DIC LOCACOES E SERVICOS LTDA , e demais empresas subcontratadas, poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ressalvada a hipótese da não obrigatoriedade para o funcionário admitido no mês e empresas em recuperação judicial. Parágrafo Único – A empresa que concedia adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.