Acordo Coletivo

Registro MTE MA000061/2026 · Solicitação MR012008/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL MÍNIMO

Fica ajustado, que o piso mínimo da categoria beneficiária será de R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais), o qual será base de cálculo para a próxima data-base: (Art. 7º, V da CR/88) a) O valor do piso mínimo salarial, previsto no caput é assegurado a todos os trabalhadores das empresas signatárias, representadas pelo SINDICATO PROFISSIONAL. b) O piso mínimo da categoria, compreendido como o menor salário que poderá ser pago para a categoria, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo estas produções serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. c) Os adicionais de: insalubridade, noturno, horas extras, não integram o piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS

Os empregados com salário superior ao piso mínimo da categoria, terão seus salários ajustados para um reajuste salarial no percentual de 3,90%, correspondente ao INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados na função de Cozinheira(o), serão adotados os respectivos pisos salariais mínimos: R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais). Parágrafo Segundo: O piso da função descrita no parágrafo anterior, compreendido como salário admissional, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo os valores a título de produção serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. Parágrafo Terceiro: Fica pactuado também, que na forma do reajuste deste ACT há de se pagar os novos salários a partir da data de assinatura do presente Termo. Parágrafo Quarto: As cláusulas econômicas serão discutidas anualmente na ocasião da data-base. Parágrafo Quinto: Fica autorizado a compensação dos reajustes praticados no corrente ano, caso o empregador já tenha concedido reajusta para os empregados que recebem acima do piso.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento salarial será efetuado nos termos da legislação, sendo aceito apenas pagamento em cheque ou depósito bancário; a) As empresas serão obrigadas a fornecer aos empregados, demonstrativos de pagamento dos salários com discriminação de todas as verbas pagas e descontadas, que poderá ser feito impresso ou eletrônico. b) Quando do pagamento das verbas trabalhistas, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais ou vencidas e FGTS, integram ao salário base a média das horas extras, bem como dos adicionais de insalubridade, noturno e produção. c) Em caso de comprovadas dificuldades financeiras, a empresa poderá, mediante negociação formal com o sindicato obreiro, ajustar excepcionalmente outra data para pagamento dos salários, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, hipótese em que não incidirão multas convencionais, mantida a aplicação das penalidades legais previstas na CLT. d) Nos casos de pagamento por meio de depósito bancário, o comprovante de depósito/transferência terá força de recibo, não havendo necessidade de assinatura de holerite. e) Caso o empregado não possua conta bancária, o mesmo poderá, de próprio punho, autorizar que o pagamento seja efetuado na conta de um parente de primeiro grau ou esposa.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO: DUPLA PEGADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO DE PONTO DO ILETRADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRAJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EPI E PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE FERRAMENTAS E EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VISITA DOS DIRETORES AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.