Acordo Coletivo
Registro MTE MA000058/2026 · Solicitação MR008028/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de alimentação e bebidas , com abrangência territorial em Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Imperatriz/MA, Pedreiras/MA, Pinheiro/MA, São Luís/MA e Timon/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de alimentação e bebidas , com abrangência territorial em Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Imperatriz/MA, Pedreiras/MA, Pinheiro/MA, São Luís/MA e Timon/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalham no horário noturno, conforme especificado no acordo coletivo de trabalho vigente, têm garantido o recebimento do adicional noturno, mesmo quando ocorreram folgas decorrentes de compensações permitidas por este instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA
O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias com os acréscimos previstos no instrumento coletivo vigente. PARA´GRAFO U´NICO – Em caso de existência de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÕES POR JUSTA CAUSA E PEDIDOS DE DEMISSÃO
Havendo rescisão a pedido do empregado ou dispensa por justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existência de saldo devedor, este será descontado, na totalidade, dos haveres rescisórios do empregado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÕES DE JORNADA EM DIAS ÚTEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÕES DE JORNADA PARA MOTORISTAS E AUXILIARES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITE SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO/HORAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO DOS SALDOS NO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.