Acordo Coletivo

Registro MTE MA000058/2026 · Solicitação MR008028/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de alimentação e bebidas , com abrangência territorial em Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Imperatriz/MA, Pedreiras/MA, Pinheiro/MA, São Luís/MA e Timon/MA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de alimentação e bebidas , com abrangência territorial em Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Imperatriz/MA, Pedreiras/MA, Pinheiro/MA, São Luís/MA e Timon/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados que trabalham no horário noturno, conforme especificado no acordo coletivo de trabalho vigente, têm garantido o recebimento do adicional noturno, mesmo quando ocorreram folgas decorrentes de compensações permitidas por este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA

O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias com os acréscimos previstos no instrumento coletivo vigente. PARA´GRAFO U´NICO – Em caso de existência de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÕES POR JUSTA CAUSA E PEDIDOS DE DEMISSÃO

Havendo rescisão a pedido do empregado ou dispensa por justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existência de saldo devedor, este será descontado, na totalidade, dos haveres rescisórios do empregado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÕES DE JORNADA EM DIAS ÚTEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÕES DE JORNADA PARA MOTORISTAS E AUXILIARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITE SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO/HORAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO DOS SALDOS NO BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.