Acordo Coletivo

Registro MTE SP007586/2026 · Solicitação MR040904/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147
ALUMINIO MARCOLAR LTDA
CNPJ 43066372000123

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO - SABADOS ALTERNADOS

O objetivo do presente avença é a implementação de sistema de compensação de horas em sábados alternados, a redução do intervalo intrajornada para refeição e descanso, bem como o estabelecimento de datas fixas para fechamento do espelho de ponto para fins de apuração de horas, aplicável aos empregados da EMPRESA em todos os turnos de trabalho de turnos, nos três horários a serem discriminados a seguir. O presente acordo fundamenta-se nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e nos artigos 58, caput , 71 e 611-A, incisos I e III, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme aprovado em assembleia fica acordado o seguinte:

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS TURNOS

Fica estabelecida a jornada de trabalho de 44:00 horas semanais na EMPRESA que será cumprida por todos os seus atuais empregados, bem como por aqueles que forem admitidos posteriormente à assinatura deste acordo, sem qualquer redução salarial conforme abaixo discriminado. Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem expressamente que a adoção do sistema de "sábados alternados" importará, por razões estritamente matemáticas e operacionais, no cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho em uma semana e de 40 (quarenta) horas na semana subsequente. Opera-se, portanto, a compensação direta e automática de jornadas dentro do módulo quinzenal, perfazendo a média regular e obrigatória de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, razão pela qual as horas excedentes à 44ª hora semanal e a oitava diária na semana com jornada ora estabelecida de 48 horas no limite da compensação estabelecida por esse acordo não serão consideradas e nem pagas como horas extraordinárias . Parágrafo Segundo: O regime de compensação previsto nesta cláusula aplica-se integralmente aos menores de idade e às mulheres, nos termos do artigo 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

PRIMEIRO TURNO : PRIMEIRA SEMANA (Com Sábado): Os empregados que trabalharem no primeiro turno cumprirão a jornada de trabalho De segunda a sexta-feira, das 05h20 às 13h50, com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados, das 05h20 às 13h50, também com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso. SEGUNDA SEMANA (Sem Sábado): Os empregados que trabalharem no primeiro turno cumprirão a jornada de trabalho De segunda a sexta-feira, das 05h20 às 13h50, com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso, ficando os empregados dispensados do labor aos sábados. SEGUNDO TURNO : PRIMEIRA SEMANA (Sem Sábado): Os empregados que trabalharem no segundo turno cumprirão a jornada de trabalho De segunda a sexta-feira, das 13h50 às 22h18, com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso, ficando os empregados dispensados do labor aos sábados. SEGUNDA SEMANA (Com Sábado): Os empregados que trabalharem no segundo turno cumprirão a jornada de trabalho De segunda a sexta-feira, das 13h50 às 22h18, com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados, das 10h30 às 19h00, também com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso. TERCEIRO TURNO : Os empregados que trabalharem no terceiro turno cumprirão a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 22h00 às 05h15 do dia seguinte, com 00h30 minutos de intervalo para refeição e descanso, ficando os empregados integralmente dispensados do labor aos sábados. Parágrafo Primeiro: No horário fixado para o Terceiro Turno, a redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT) é integralmente reconhecida e considerada para fins de cômputo da jornada e pagamento da hora noturna, respeitada a jornada ora estabelecida até 05h15. DIURNO E ADMINISTRATIVO: Os empregados que trabalharem no horário diurno geral e no setor administrativo cumprirão a jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, usufruindo sempre de 01h00 (uma hora) integral de intervalo para refeição e descanso.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DE REFEIÇÃO E SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DO PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DO FECHAMENTO MENSAL DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONVENCIONADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.