Acordo Coletivo

Registro MTE GO000218/2026 · Solicitação MR002556/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada da movimentação de mercadorias em gerais e sobre o trabalhador avulso urbano e rural, nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Mineiros/GO , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada da movimentação de mercadorias em gerais e sobre o trabalhador avulso urbano e rural, nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Mineiros/GO , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

A COMIGO ajusta com o SINTRAMM a execução dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, na unidade armazenadora ou loja da COMIGO, nos municípios indicados na Carta Sindical, podendo, entretanto, o SINTRAMM intermediar as s atividades movimentação de mercadorias descritas no artigo 2º da Lei 12.023/2009, com fornecimento de mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados. Pela execução dos serviços ora acordados, a COMIGO pagará ao SINTRAMM os preços unitários referenciados na Cláusula Segunda. A COMIGO pagará ao SINTRAMM através de fatura, além dos preços unitários referidos na Cláusula Segunda, calculados sobre a produção normal, o seguinte adicional: 18,18% (dezoito virgula dezoito por cento) a título de Repouso Semanal Remunerado. Após calculado o adicional previsto no item anterior, será acrescido à mesma fatura e, calculados sobre o resultado produção de 18,18% os seguintes adicionais: 12,78 % (doze virgula setenta e oito por cento) a título de férias. 9% (nove por cento) a título de 13º (décimo terceiro) salário. 9,5568% (nove virgula cinco mil quinhentos e sessenta oito por cento) referente ao depósito do FGTS; 2 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) para recolhimento de contribuições previdenciárias, incluindo-se a taxa de acidente de trabalho, e os itens referentes a terceiros, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) referente ao INSS sobre férias, sobre 11,12% (onze virgula doze por cento) do subtotal, equivalente a 3,2026% (três virgula dois mil e vinte e seis por cento) sobre o subtotal, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) referente ao INSS sobre 13º salário, sobre 8,34% (oito virgula trinta e quatro por cento) do subtotal, equivalente a 2,4019% (dois virgula quatro mil e dezenove por cento) sobre o subtotal, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 15% (quinze por cento) a título de taxa de administração, calculados sobre o montante do subtotal da fatura; A COMIGO, a título de colaboração, se encarregará de processar todos os recolhimentos devidos pelo SINTRAMM, em relação aos serviços a ela prestados, desde que, este promova a entrega em tempo hábil das respectivas guias, relações, folhas de pagamento, folhas de pagamento de férias, folhas de pagamento de Gratificação de natal, etc., em decorrência dos serviços executados, ficando a COMIGO isenta de quaisquer responsabilidade acerca dos cálculos e outras condições figurantes desses papéis. Fica vedado ao SINTRAMM incluir quaisquer nomes de trabalhadores que não tenham prestado serviços à COMIGO no período. Os eventuais serviços extras acordados serão pagos de acordo com o disposto na Cláusula Sexta, sendo que os encargos sobre esses serviços serão assumidos pelo SINTRAMM e discriminados na Nota Fiscal de Serviços por ele emitido. Os associados do SINTRAMM quando requisitados, deverão limpar a área dos blocos e/ou veículos, bem como o caminho percorrido, logo após seu término, sendo que a remuneração destes serviços já está incluída na Tabela de Preços, anexa a este instrumento. A relação de ETAPAS está anexa ao presente ACORDO, que a esse passa integrar (TABELA DE PREÇOS).

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAIS, HORAS EXTRAS

Os trabalhos acordados, serão executados pelo regime de empreitada global, sem reajuste de mão-de-obra, por preços unitários, obedecendo os valores previstos na tabela de preço. Os eventuais trabalhos extras acordados que se façam necessários, a critério da COMIGO e quando por esta solicitados, poderão ser executados pelo regime de empreitada, por preços unitários e mediante orçamento a ser conferido e aprovado pela COMIGO, sendo que os encargos provenientes desses eventuais trabalhos extras acordados ficarão sob responsabilidade do SINTRAMM, devendo constar na Fatura por ele emitida. Fica esclarecido que como a COMIGO já remunera o RSR (repouso semanal remunerado), o trabalho realizado em dia de repouso, será considerado como dia normal até o limite de 08 (oito) horas, sendo que, as excedentes desta jornada serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO - Os trabalhadores que forem submetidos a horário de trabalho variado, a cada período, ou seja, turnos fixos ou de revezamento, cumprirão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 horas mensais, sendo que o intervalo de que trata o art. 71, § 1º da CLT será no mínimo de 01 (uma) hora. Se, por conveniência da COMIGO ou do SINTRAMM, houver necessidade de trabalhar em turnos fixos ou de revezamento, ou ainda em 3 outros horários diferenciados, deverá ser cumprida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 220 horas mensais. As horas extraordinárias excedentes às normais serão pagas aos trabalhadores pela COMIGO no percentual de 50% e aos domingos e feriados 100%. O adicional noturno será remunerado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, nos moldes do artigo 59 da CLT. Desde já fica autorizado a sobrejornada em ambientes insalubres e perigoso, sem a necessidade da licença prévia das autoridades competentes de que trata o artigo 60 da CLT. Cabe ao SINTRAMM, fazer o controle de jornada dos trabalhadores, e apresentar à empresa, para lançamento das mesmas no pagamento mensal da fatura emitida pelo SINTRAMM. Fica o SINTRAMM obrigado a inserir os acréscimos de horas extraordinárias, adicionais e etc., recebidos da COMIGO, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULA QUINTA - CONTRATO PREST. SERVIÇOS, INTERMEDIAÇÃO

O SINTRAMM aceita intermediar, nas condições aqui estipuladas, todos os serviços de movimentação de mercadorias em geral descritas no artigo 2º da Lei 12.023/2009, determinados pelo funcionário encarregado da COMIGO e responsável pela unidade ou por outro designado. As atividades de movimentação de mercadorias em geral, serão exercidas por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do SINTRAMM da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 1º da Lei nº 12.023/2009). A COMIGO se reserva o direito de a seu exclusivo critério, realizar trabalhos de braçagem com seu pessoal próprio, sob sua responsabilidade, empenhando no sentido de evitar prejuízos ao SINTRAMM, quando no exercício deste direito. O SINTRAMM, na execução dos serviços a seu cargo, obedecerá rigorosamente às ETAPAS aprovadas, não podendo, em hipótese alguma, executar trabalhos em desacordo com as mesmas, sem prévia autorização por escrito COMIGO. A COMIGO, através de seus prepostos, poderá, a qualquer momento, fiscalizar a execução dos serviços, cabendo ao responsável pela Unidade Armazenadora ou outro designado por ele de fazer a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados, bem como o cumprimento das normas. O responsável ou outro designado pagos pela COMIGO poderá rejeitar os serviços que estiverem em desacordo com as normas, podendo sustar o pagamento, e se houver necessidade de refazerem os serviços. A COMIGO terá liberdade de comunicar ao representante do SINTRAMM, para que este providencie a retirada imediata do local de trabalho e do pátio de pessoas que embaraçar ou dificultar qualquer tarefa por ela determinada, ou cuja permanência seja inconveniente. A COMIGO não poderá passar ordens diretas aos trabalhadores intermediados pelo SINTRAMM, devendo tal ordem ser repassado ao líder do sindicato.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULA SEXTA - RELACOES DE TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULA SETIMA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLAUSULA DÉCIMA- RELAÇÕES SINDICAIS, SANÇÕES, RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.