Acordo Coletivo
Registro MTE ES000122/2026 · Solicitação MR002743/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos órgãos e Empresas Públicas, Economia Mista e Privada e Autarquias de Abastecimento de água, Esgoto Sanitário e Meio Ambiente, Controle de Vetores, de Afluentes Líquidos e Resíduos Sólidos. Das empresas integrantes do CONSORCIO CESAN LOTE 4 e CONSORCIO CESAN LOTE 1 , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos órgãos e Empresas Públicas, Economia Mista e Privada e Autarquias de Abastecimento de água, Esgoto Sanitário e Meio Ambiente, Controle de Vetores, de Afluentes Líquidos e Resíduos Sólidos. Das empresas integrantes do CONSORCIO CESAN LOTE 4 e CONSORCIO CESAN LOTE 1 , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E DOS PAGAMENTOS AOS INTEGRANTES
1- A partir de 01 de setembro de 2025, serão praticados os salários conforme Tabelas de Sálario (ANEXO I). Parágrafo Primeiro - Os reajustes acima estipulados incidem sobre o piso salarial que, a partir de 01/09/2025, passa a ser de R$1.876,60 (mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). Parágrafo Segundo: O pagamento dos empregados abrangidos por esse ACT será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base, salvo pedido em contrário do empregado. Parágrafo Terceiro : o adiantamento deverá ser pago até 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, antecipado no caso de coincidir com o sábado, domingo ou feriado, e não sofrerá desconto, exceto quanto aos valores correspondentes às faltas injustificadas, desde que excedentes a 3 (três) dias. Caso não excedam a 3 (três) dias, as faltas injustificadas serão descontadas no pagamento mensal, e não no adiantamento. Parágrafo Quarto: O pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme calendário (ANEXO II), observando os critérios de Esse documento foi assinado por ANDREIA GARIBALDI. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.somosb4.com.br/validate/65ZBC-RM6NA-8UJ6K-RHNQT Página 2 de 22 antecipação previstos nos parágrafos segundo e terceiro, quando, então, será entregue ao empregado um documento discriminando seus vencimentos e os descontos correspondentes, para a sua aferição. Para efeitos de pagamento do salário, inclusive do adiantamento, o sábado será considerado dia útil. Parágrafo Quinto: os pagamentos deverão ser feitos preferencialmente em conta bancária. Parágrafo Sexto: na data do pagamento mensal será entregue ao empregado o contracheque e a cópia do controle de ponto/jornada com todas as rubricas e horas extras devidamente descritas. Parágrafo sétimo: o atraso no pagamento dos salários acarretará aplicação de multa diária, por trabalhador, no importe de 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado com base na folha de pagamento do mês do ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕ
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da lei n° 13.467/17. Parágrafo Primeiro: O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias, sendo que o mesmo incide para todos os fins rescisórios previstos em lei e no presente ACT (remuneração e benefícios). Parágrafo Segundo: as homologações dos empregados filiados ao SINDAEMA serão assistidas pelo sindicato quando ocorrerem na Grande Vitória, quando ocorrer nos municípios do interior do Estado o TRCT será enviado com antecedência de 05 dias para análise e manifestação do Sindicato. Exceto quando o trabalhador recusar a assistência sindical. A recusa do trabalhador será evidenciada pela Empresa. Parágrafo Terceiro: O empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário na conta do empregado. Parágrafo Quarto: As rescisões contratuais dos empregados analfabetos somente serão válidas com assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: a) As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira serão acrescidas de adicional de 50% cinquenta por cento; b) Aos sábados com acréscimo de 100% (cem por cento); c) Domingos, feriados e o dia da categoria, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). d) Caso a escala de trabalho do empregado ocorra em dias de feriado, as horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras, com um adicional de120%.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA TRABALHADORES QUE UTILIZA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE TURNO ININTERRUPTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCESSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO EM C
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCESSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ, TARDE OU NOITE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.