Acordo Coletivo
Registro MTE ES000120/2026 · Solicitação MR080040/2025 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os convenentes reconhecem a quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir: a) Motorista (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade acima de 15.000kg) - R$ 2.399,95 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos); b) Motorista (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade de 4.001kg até 15.000kg) - R$ 2.199,57 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos); c) Motorista (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade até 4.000kg) - R$ 1.979,31 (um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos); d) Ajudante (Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Carga e Descarga) - R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais); Parágrafo Segundo - Se a empresa que pratique salários acima dos pisos estabelecidos nesta ACT concederão o reajuste salarial de 7% (sete por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedida a todos os empregados das empresas aqui representadas pelos seus sindicatos, da Categoria Diferenciada dos Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Operadores de Maquinas sobre pneus, Operadores de Empilhadeiras e Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Deposito e Armazém, Carga e Descarga, no Comércio do Estado do Espírito Santo, estabelecidas nos municípios de ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, reajuste a ser procedido da seguinte maneira: 7% (sete por cento), a ser pago a partir de 1º de novembro de 2025, a incidir sobre os salários vigentes em 31.10.2025, relativo ao período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do reajuste concedido na presente cláusula, item “(1º)”, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneos, concedidos entre 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, para serem deduzidos, com exceção das (o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho só foi fechada no final do mês de dezembro de 2025, a diferença do reajuste acima citado retroativo ao mês de novembro de 2025, poderá ser pago pelas empresas mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
As empresas não poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.