Convenção Coletiva

Registro MTE SP007585/2026 · Solicitação MR046396/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,83% 65 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de julho de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo: a) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – R$ 3.183,43 (trê mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) b) Instrutores de Atividade de Educação Física – R$ 2.627,52 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) c) Educador Terceiro Setor – R$ 2.503,09 (dois mil, quinhentos e três reais e nove centavos) d) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 2.054,69 (dois mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e) Assistente Social – R$ 2.169,89 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) f) Menor Aprendiz – R$ 1.897,42 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). g) Cuidador - R$ 1.918,39 (um mil, novecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) h) Demais Empregados – R$ 1.907,90 (um mil, novecentos e sete reais e noventa centavos) Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000. Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo,o valor do salário mínimo estadual vigente. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência às Entidades Sindicais Laboral e Patronal do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com às Entidades Sindicais Laboral e Patronal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Entidades integrantes da categoria econômica do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas eReligiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR e Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região - SEECTTHJR - concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional em questão, Reajuste Salarial de 4,83 % (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 01 de julho de 2026, que será aplicado sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2026. a) Ficam compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos, compulsória ou espontaneamente, pelos empregadores após 1º de julho de 2025, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial. b) O salário do empregado admitido após 1º de julho de 2025 será reajustado de forma proporcional, desde que o salário não fique inferior aos pisos mínimos estabelecidos sob a cláusula 3º ( terceira) desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, holerite ou recibo de pagamentos, contendo identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, adicionais de qualquer natureza, os descontos efetuados e osdepósitos relativos ao FGTS. Os holerite ou recibos deverão ser entregues no ato do pagamento dos salários. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que não efetuem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para o recebimento junto a instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, de conformidade com uma escala determinada pelo empregador que não ultrapasse o prazo previsto em lei para pagamento de salários.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.