Acordo Coletivo
Registro MTE ES000118/2026 · Solicitação MR008183/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de Janeiro. CLÁUSULA 3ª – Da Correção Salarial As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a partir de 01 de janeiro 2026, a ter os seguintes valores nominais: Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será: a) Motorista de ônibus Urbano e Rodoviário Intermunicipal: Salário Base R$ 2.089,19 (hum mil novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos); b) Motorista de Fretamento e Turismo – Salário Base R$ 2.382,41 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); c) Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratado pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ R$ 1.77153 (hum mil setecentos e setenta e um reias e cinquenta e três centavos). Parágrafo Segundo – O piso salarial do setor administrativo, cobrador e monitor em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.621,90 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos). Parágrafo Terceiro – O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto - A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e condicionantes do artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela L. 7.855/89 ou optar no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS COMPARTILHADOS E/OU CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELO EMPREGADO
Os benefícios, tais como: plano de saúde, seguro de vida complementar, entre outros, nos quais há participação do empregado, parcialmente ou integralmente no custeio dos mesmos, através do desconto em folha de pagamento, serão mantidos ao empregado com o contrato de trabalho suspenso (sem remuneração), desde que o mesmo (empregado afastado) efetue o pagamento relativo ao correspondente benefício, junto à empresa, até o último dia útil de cada mês, ficando certo que a inadimplência do empregado afastado, por mais de 30 dias, ensejará a perda de tal benefício.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO ANALFABETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.