Acordo Coletivo

Registro MTE ES000116/2026 · Solicitação MR014772/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023/2009 , com abrangência territorial em Viana/ES .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023/2009 , com abrangência territorial em Viana/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PAGAMENTOS

3.1. A remuneração dos trabalhadores será elaborada de acordo com o previsto na cláusula 4º do presente acordo. 3.1.1. Após escalação em acatamento das requisições de serviços e funções havendo cancelamento dos mesmos, as equipes/homens serão remuneradas com valor referente a diária prevista na tabela anexa ao contrato. 3.2 . Compete ao SINDICATO , dentro do prazo de 24 horas da prestação do serviço, entregar a REALCAFÉ , nota fiscal com o valor total a ser pago, discriminando a quantia e verbas devidas a cada trabalhador avulso, bem como os horários e dias e período em que os trabalhos foram realizados, conforme requisições. 3.3 . Eventual desconformidade na fatura/nota fiscal apresentada pelo SINDICATO deverá ser informada pela REALCAFÉ ao SINDICATO no prazo de 24 horas do recebimento do documento, o que suspenderá o respectivo vencimento, sem prejuízo ao pagamento pelo SINDICATO da remuneração devida aos trabalhadores. 3.4. Nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei 12.023/2009 , a REALCAFÉ deverá fazer o pagamento ao SINDICATO no prazo Máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis contadas da entrega da fatura pelo SINDICATO , observando-se o previsto na cláusula 3.3. 3.4.1 . Fica assegurado a REALCAFÉ o direito de sobrestar o pagamento das faturas vincendas até a comprovação do pagamento dos avulsos quando por ela solicitado e não atendido pelo SINDICATO , desde que tenha remetido regularmente os valores para tal fim, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO

4.1. Os atuais encargos legais incorporados nos valores descritos no ANEXO II são os seguintes. 4.2. Nos valores descritos na cláusula 4.1, estão incorporadas ao valor final. 4.3 . Os valores descritos na cláusula 4.2 são custeados pelos trabalhadores, precedido de aprovação em assembleia. 4.4 . Os valores a serem pagos pela REALCAFÉ ao SINDICATO em razão dos trabalhos requisitados respeitarão a TABELA DE PREÇOS - ANEXO II, que faz parte integrante deste instrumento para todos os fins. 4.5 . A REALCAFÉ fornecerá alimentação dos trabalhadores requisitados. 4.6 . Já se encontram inclusos nas taxas da TABELA DE PREÇOS - ANEXO II, valores referentes ao transporte de R$ 9,40/homem, a ser corrigido de acordo com sua correção tarifária. 4.7. Durante a vigência deste acordo, para coordenação e supervisão das equipes escaladas em atendimento às requisições, aos períodos de trabalho e suas respectivas funções, fica estabelecido que o SINDICATO sempre designará um coordenador, sendo este responsável pelo bom andamento e organização dos serviços. 4.8 . Não será devido ao trabalhador avulso, em hipótese alguma, salário "in natura" ou hora "in itinere", bem como horas paradas de qualquer natureza. 4.9. O labor em condições insalubres garante ao trabalhador o recebimento do respectivo adicional, que pode ser de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo), em razão da natureza e da integridade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (critério quantitativo), ou, ainda, de agentes biológicos relacionados pelo mesmo órgão, conforme previsto em normas ABNT e Ministério do Trabalho e Previdência. 4.10. Nos termos do artigo 192 da CLT, o pagamento de insalubridade utilizará como base de cálculo o Salário-Mínimo/Dia, que será computado considerando a proporção de diárias trabalhadas pelo trabalhador avulso. 4.11. São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configurem contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, radiação ionizante ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. 4.12 . Em caso de trabalhador avulso que realizar atividades consideradas perigosas nos termos do artigo 193 da CLT, a REALCAFÉ efetuará o pagamento ao SINDICATO do valor devido a título de adicional de periculosidade, no percentual previsto em lei (30% do valor da diária), para repasse ao trabalhador. 4.13 . Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumulativos, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT, devendo a REALCAFÉ efetuar o pagamento ao SINDICATO do adicional mais benéfico ao trabalhador avulso, quando apurado o direito de ambos os adicionais. 4.14. Compete ao SINDICATO proceder a disseminação dos valores no momento de efetuar o pagamento da remuneração dos trabalhadores avulsos, não havendo qualquer responsabilidade da REALCAFÉ quanto à incorreção de verbas pagas aos referidos trabalhadores avulsos.

CLÁUSULA QUINTA - DA REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

5.1 . A requisição pela REALCAFÉ , de mão de obra dos trabalhadores será feita por e-mail escalacao@arrumadores.com.br, fax e outros. 5.2. As requisições deverão ser feitas até as 16:30 horas do dia anterior ao trabalho, caso o SINDICATO não disponha da quantidade de trabalhadores requisitados, deverá informar à REALCAFÉ até as 17:00 horas do mesmo dia da requisição, hipótese em que poderá ser negociada entre as partes a prorrogação de jornada dos trabalhadores que já estão na empresa. 5.3. A REALCAFÉ poderá cancelar requisições até trinta minutos antes da escalação ser efetuada. 5.4. Horário de escalação: 6:20 manhã - 14:00 tarde — 18:00 noite. 5.5 . Qualquer solicitação de serviços por parte da REALCAFÉ que demande 10 (dez) ou mais “motoristas” simultaneamente implicará na obrigação do SINDICATO em encaminhar outro motorista que auxiliará a coordenação das atividades junto ao pessoal da REALCAFE , devendo esse ser remunerado da mesma forma que consta da tabela anexa ao presente instrumento. 5.6 . Após escalação efetuada venha ocorrer o cancelamento dos serviços pela REALCAFÉ , ou por motivos alheios a operação não ocorra produtividade cada trabalhador escalado terá remuneração mínima R$211,75 (custo final /homem).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA REALCAFÉ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.