Acordo Coletivo

Registro MTE ES000113/2026 · Solicitação MR014628/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 1,31% 27 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Produtos Cerâmicos Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Serra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Produtos Cerâmicos Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de novembro de 2025, um reajuste salarial, tomando-se por base o INPC acumulado no período de maio/2025 a outubro/2025 de 1,31% (hum vírgula trinta e um por cento), calculado sobre a base de salários vigente em outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula foi antecipado pela empresa e já se encontra implementado e quitado, mediante pagamento efetuado em dezembro de 2025, a título de adiantamento do reajuste com competência novembro de 2025. Parágrafo Segundo: Será concedido um reajuste salarial acordado entre as partes em abril de 2026, referente ao período de novembro de 2025 à abril de 2026, calculado com base na variação do INPC acumulado no respectivo período.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A opção para receber a primeira parcela do 13º salário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá Cartão ou Tíquete Alimentação sem ônus para o empregado, no valor de R$ 911,79 (novecentos e onze reais e setenta nove centavos) e será creditado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 matutina, será fornecido um tíquete adicional mensal, denominado “cartão lanche”, no valor de R$ 202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Segundo: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 noturna, será fornecido um tíquete adicional mensal, em razão do não fornecimento do jantar, no valor de R$ 458,93 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 noturna, será fornecido um tíquete mensal, denominado “lanche da madrugada”, no valor de R$ 466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes Parágrafo Quarto: Os benefícios estabelecidos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, logo, não possuem caráter salarial e, por consequência, não se integram à remuneração do empregado para qualquer finalidade

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.