Acordo Coletivo
Registro MTE ES000113/2026 · Solicitação MR014628/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Produtos Cerâmicos Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Produtos Cerâmicos Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de novembro de 2025, um reajuste salarial, tomando-se por base o INPC acumulado no período de maio/2025 a outubro/2025 de 1,31% (hum vírgula trinta e um por cento), calculado sobre a base de salários vigente em outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula foi antecipado pela empresa e já se encontra implementado e quitado, mediante pagamento efetuado em dezembro de 2025, a título de adiantamento do reajuste com competência novembro de 2025. Parágrafo Segundo: Será concedido um reajuste salarial acordado entre as partes em abril de 2026, referente ao período de novembro de 2025 à abril de 2026, calculado com base na variação do INPC acumulado no respectivo período.
CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A opção para receber a primeira parcela do 13º salário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá Cartão ou Tíquete Alimentação sem ônus para o empregado, no valor de R$ 911,79 (novecentos e onze reais e setenta nove centavos) e será creditado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 matutina, será fornecido um tíquete adicional mensal, denominado “cartão lanche”, no valor de R$ 202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Segundo: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 noturna, será fornecido um tíquete adicional mensal, em razão do não fornecimento do jantar, no valor de R$ 458,93 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que trabalham em escala 12x36 noturna, será fornecido um tíquete mensal, denominado “lanche da madrugada”, no valor de R$ 466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos). As faltas, justificadas ou não, poderão ser descontadas pelo empregador, de forma proporcional aos dias faltantes Parágrafo Quarto: Os benefícios estabelecidos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, logo, não possuem caráter salarial e, por consequência, não se integram à remuneração do empregado para qualquer finalidade
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.