Acordo Coletivo
Registro MTE ES000112/2026 · Solicitação MR002386/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os convenentes reconhecem a quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial da categoria será: MOTORISTA A”: Condutor de veículo automotor - cavalo mecânico que trabalha acoplado a um equipamento, semirreboque carreta, caminhão Bitruck, condutores e operadores de veículos sobre rodas, operadores de máquinas sobre pneus, operadores de empilhadeiras, caminhão com capacidade acima de15.000 kg (quinze mil quilos) de carga, exceto denominado de “Bitrem” e ou com demais composições com 07 (sete) ou mais eixos, e veículos denominados de Tritrem. R$ 2.399,95 MOTORISTA B”: Condutor de veículo caminhão truck, condutores e operadores de veículos sobre rodas, operadores de máquinas sobre pneus, operadores de empilhadeiras, caminhão até 15.000 kg (quinze mil quilos) de carga exceto denominado de Bitruck ou com mais com 03 (três) eixos. R$ 2.199,57 MOTORISTA “C”: - condutores de veículos leves - caminhão toco condutores e operadores de veículos sobre rodas, operadores de máquinas sobre pneus, operadores de empilhadeiras, caminhão com capacidade acima de 4.000 (quatro mil quilos) de carga. R$ 1.979,31 MOTORISTA “D”: Condutores de veículos semileves, condutores e operadores de veículos sobre rodas, operadores de máquinas sobre pneus, operadores de empilhadeiras, caminhão com capacidade de 2.001 kg (dois mil e um quilos) até 4.000 kg (quatro mil quilos) de carga. R$ 1.979,31 MOTORISTA “E”: Condutores de veículos utilitários, condutores e operadores de veículos sobre rodas, operadores de máquinas sobre pneus, operadores de empilhadeiras, caminhão com capacidade de até 2.000 kg (dois mil quilos) de carga. R$ 1.650,00 AJUDANTE: Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Carga e Descarga. R$ 1.650,00 PARÁGRAFO SEGUNDO - O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a empresa que pratique salários acima dos pisos estabelecidos nesta ACT concederão o reajuste salarial de 7% (sete por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e condicionantes do artigo 235 -G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedida a todos os empregados das empresas aqui representadas pelos seus sindicatos, da Categoria Diferenciada dos Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Operadores de Maquinas sobre pneus, Operadores de Empilhadeiras e Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Deposito e Armazém, Carga e Descarga, no Comércio do Estado do Espírito Santo, estabelecidas nos municípios de ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, reajuste a ser procedido da seguinte maneira: 7% (sete por cento), a ser pago a partir de 1º de novembro de 2025, a incidir sobre os salários vigentes em 31.10.2025, relativo ao período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido na presente cláusula, item “(1º)”, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneos, concedidos entre 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, para serem deduzidos, com exceção das (o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho só foi fechada no final do mês de dezembro de 2025, a diferença do reajuste acima citado retroativo ao mês de novembro de 2025, poderá ser pago pelas empresas mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
Os convenentes reconhecem a quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.