Acordo Coletivo

Registro MTE ES000110/2026 · Solicitação MR012685/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 16/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada dos Trabalhadores ativos e inativos na Movimentação de Mercadorias em Geral e o Trabalho Avulso, nos Termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cachoeiro de Itapemirim/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 16 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada dos Trabalhadores ativos e inativos na Movimentação de Mercadorias em Geral e o Trabalho Avulso, nos Termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cachoeiro de Itapemirim/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Será permitido o reajuste dos preços contratados observados o interregno mínimo de 1 (um) ano. O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. (Artigos 499 e 500 do RLC). SUBCLÁUSULA PRIMEIRA O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data de apresentação da proposta da TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBCLÁUSULA SEGUNDA O índice de reajuste a ser aplicado será o IPCA/IBGE acumulado no período, devendo ser feita na ocasião às devidas negociações entre as partes e a justificativa técnica para o percentual a ser aplicado. SUBCLÁUSULA TERCEIRA Serão objeto de preclusão os reajustes a que o contratado fizer jus durante a vigência do contrato e que não forem solicitados até o implemento dos seguintes eventos: a) assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual; b) data em que o contrato completa 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e assim sucessivamente; ou c) encerramento do contrato. SUBCLÁUSULA QUARTA Caso na data da prorrogação contratual ou na data em que o contrato completar 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e assim sucessivamente, ainda não tenha sido divulgada a variação do índice no período, ou ainda não tenha sido possível a Conab ou a contratada proceder aos cálculos devidos, ficará resguardado o direito ao futuro reajuste, mediante cláusula a ser inserida no termo aditivo nos casos de contratos sujeitos a prorrogação de vigência, ou apostilamento previamente autorizado pela autoridade competente nos demais casos. SUBCLÁUSULA QUINTA O reajuste em sentido estrito observará além do descrito acima, o previsto no art. 500 do RLC, além na Norma da organização da Conab - NOC - nº 30.104.

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO / TABELA DE TARIFAS

Pela execução dos serviços a TOMADORA DE SERVIÇOS pagará ao SINDICATO, mediante apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo Gerente da Unidade Armazenadora Cachoeiro de Itapemirim/ES ou respectivo substituto, de acordo com os valores constantes da tabela de preços anexa ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Encontram-se inclusos nos valores da tabela de preços, os seguintes encargos: 1. 18,18% relativos ao Repouso Semanal Remunerado – RSR, obedecendo os critérios da Lei nº 605/49; 2. 11,12% relativos às Férias Remuneradas + 1/3, Administração de Férias e Administração de 13º salário – Art. 2º do Decreto nº 80.271/77, acrescidos de 1/3 constitucional; 3. 8,34% correspondente ao Pagamento do 13º Salário e reflexos do FGTS sobre o 13º – Decreto-Lei nº 63.912/68; 4. 8,00% que se destina aos Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90 e pela Lei Complementar nº 110/01; 5. Percentual destinado a Seguridade social e terceiros (30,51% para INSS Patronal / Seguro acidente / Terceiros; 8% INSS Trabalhador;2,49447% INSS sobre 13º salário; 3,32596% INSS sobre férias) – Decreto nº 3.048/99, art. 201, inciso I; SUBCLÁUSULA SEGUNDA A TOMADORA DE SERVIÇOS fará a retenção dos encargos fiscais, sociais, trabalhistas e previdenciários, para fins de recolhimento, na proporção da utilização do trabalho avulso, como preveem os artigos 6º, inciso III, e 8º da Lei nº 12.023/2009.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O SINDICATO apresentará quinzenalmente nota fiscal/fatura, com discriminação de todos os encargos referente aos serviços executados pelos trabalhadores avulsos por ele representados, acompanhadas da documentação que ateste a efetiva e adequada execução dos serviços, afim de que a TOMADORA DE SERVIÇOS promova o pagamento respectivo, no prazo do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.023/2009. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA As parcelas apuradas quinzenalmente, referentes aos serviços efetivamente prestados, serão pagas em até 05 (cinco dias) úteis após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura e esta, devidamente atestada pelo gerente da unidade. SUBCLÁUSULA SEGUNDA O pagamento se dará por meio de depósito bancário a ser realizado em conta bancária de titularidade do SINDICATO. SUBCLÁUSULA TERCEIRA Os recolhimentos das contribuições ao INSS e ao FGTS referentes aos empregados que prestaram serviços à TOMADORA DE SERVIÇOS serão de responsabilidade da CONAB, sendo que caberá ao SINDICATO gerar o Conectividade Social, encaminhar os arquivos gerados pelo SEFIP – Sistema Empresarial de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social em conjunto com o “selo” que é a guia de recolhimento do FGTS e o protocolo de envio de arquivos, até o 2º dia útil do mês subsequente ao que gerou a obrigação. SUBCLÁUSULA QUARTA A TOMADORA DE SERVIÇOS preliminarmente aos pagamentos, efetuará consulta online às Certidões Negativas da Receita Federal e FGTS para aferição da situação do SINDICATO, devendo o mesmo apresentar situação de regularidade. SUBCLÁUSULA QUINTA Havendo a efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens, a não regularidade tratada na Subcláusula Quarta não implicará na suspensão do pagamento, devendo a TOMADORA DE SERVIÇOS realizar o pagamento e o SINDICATO regularizar sua situação o mais breve possível, como descrito no Art. 560 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC). SUBCLÁUSULA SEXTA A documentação a que se refere a Cláusula Nona, levará em conta a natureza da prestação de serviços contratada. SUBCLÁUSULA SÉTIMA Relativamente aos impostos ISS ou ISSQN, o SINDICATO observará a alíquota do município onde estiver localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio da TOMADORA DE SERVIÇOS, conforme disposto no Decreto-Lei 406 de 31/12/1968. SUBCLÁUSULA OITAVA Do valor da(s) nota(s) fiscal(ais) e/ou fatura(s) apresentada(s) para pagamento, será(ão), de pleno direito, deduzida(s): I – valores recebidos indevidamente pelo SINDICATO, não caracterizando perdão tácito o não desconto quando do pagamento do preço contratado; II – valores decorrentes de prejuízos causados pelo SINDICATO e não reparados; III – multas, indenizações ou despesas impostas por autoridade competente da TOMADORA DE SERVIÇOS, em decorrência do descumprimento, pelo SINDICATO de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie. SUBCLÁUSULA NONA A TOMADORA DE SERVIÇOS não pagará nada além dos valores já descritos na Tabela de Preços, anexa a este ACORDO, sendo vedada a inclusão de benefícios não previstos na Tabela de Preços.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISCIPLINA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO E DO RODÍZIO ENTRE OS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.