Acordo Coletivo

Registro MTE ES000108/2026 · Solicitação MR077291/2025 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 5,33% 54 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS E PISOS

O salário da tabela abaixo é o menor salário a ser pago pelas empresas a partir de 01/10/2025 aos (às) ocupantes dos respectivos cargos/funções, corrigido pelo percentual de recomposição salarial indicado, considerando o valor de R$ 11.070,94,00 (onze mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), praticados em 30 de setembro de 2025 como salário-mínimo: CARGO/FUNÇÃO: VALORES: Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas R$ 11.660,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário acima corresponde ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada neste ACT. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa se compromete a cumprir a Lei Federal nº. 4.950-A de 1966 dos(as) profissionais por ela alcançados(as), visando a valorização de seus colaboradores. PARAGRAFO TERCEIRO - A empresa se compromete a cumprir a Lei nº. 14.611 de 03 de julho de 2023, que Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, regulamentada pelo decreto 11.795 de 23 de novembro de 2023. PARAGRAFO QUARTO– O reajuste salarial resultante da aplicação da Lei Federal nº. 4.950-A de 1966 e do PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL, deve ser realizado a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tendo como data-base 01/10/2025. O pagamento do retroativo referente às diferenças salariais para o período iniciado em 1º de outubro de 2025, serão pagos em uma única parcela com vencimento no mês imediatamente subsequente a assinatura do presente ACT 2025/2026. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os(as) colaboradores(as) admitidos(as) anteriormente a 01 de outubrode /2025, os salários vigentes em abril/2025 serão reajustados da seguinte forma: ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: 10/2025 Índice de correção sobre salário em 30 de setembro de 2025: 5,33% PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o reajuste total estabelecido acima sobre os salários de 30 de setembro de 2025 não eleve os salários dos(as) colaboradores(as) ocupantes dos cargos/funções de Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos, Meteorologistas alcançados por este instrumento ao mínimo estabelecido na cláusula referente aos SALÁRIOS E PISOS, estes(as) terão os seus salários reajustados conforme o estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. As diferenças salariais para o período iniciado em 1º de outubro de 2025, serão pagos em uma única parcela com vencimento no mês imediatamente subsequente a assinatura do presente ACT 2025/2026. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES). PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – INSS
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO, DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO, DE C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.