Acordo Coletivo
Registro MTE DF000170/2026 · Solicitação MR014827/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO
Por força do presente instrumento coletivo, e em conformidade com o Art. 611-A, V, da CLT, fica assegurada a manutenção e continuidade do benefício referente aos anuênios acumulados no contrato de trabalho anterior, permanecendo registrados e pagos de forma destacada, sob a rubrica própria de “Anuênio” após a recontratação. A partir da nova data de admissão, será devido a todos os empregados um anuênio correspondente a 1% (um porcento) sobre o Salário Base por ano completo de serviço prestado no novo vínculo empregatício, limitado ao teto de 10% (dez por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIAS E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
O Acordo flexibiliza, mediante justificativa, a Portaria número 383 de 19/06/1992, DOU DE 22/06/1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, que proíbe prática de dispensa sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de noventa dias ou de permanência do empregado em serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, independente da modalidade de financiamento para a manutenção dos serviços da organização social, respeitada a parceria de cada Termo de Colaboração e ou de Fomento a qual os empregados estejam vinculados. Findado o Instrumento de Parceria, deve a CASA DE ISMAEL operar a rescisão contratual de todos os empregados na forma do art.477-A da CLT, de forma imotivada, observando-se o pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de renovação do projeto ou da celebração de novo instrumento que viabilize a recondução ao posto de trabalho, será permitida a recontratação dos empregados de imediato, desde que haja interesse mútuo entre as partes em fazer jus à manutenção da empregabilidade. Nessa ocasião, será firmado novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, assegurando-sea manutenção das condições anteriormente pactuadas, bem como a preservação de todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos de trabalho vigentes à época da contratação anterior e expressamente listados e designados neste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a concessão futura do seguro-desemprego, que tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, será observada a data referente ao primeiro contrato de trabalho do empregado anterior ao da contratação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Indenização de Férias Proporcionais: Por ocasião da extinção do contrato de trabalho, às férias proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, deverão ser indenizadas ao empregado no ato do encerramento do contrato de trabalho vigente, em estrita observância ao disposto no Art. 146, Parágrafo único, e Art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Período Aquisitivo e Data-Base (Recontratação): Para os fins de contagem dos períodos aquisitivos e concessivos de férias, nos termos do Art. 130 da CLT, a nova data de admissão subsequente à extinção do vínculo anterior será considerada o marco inicial para o cômputo do novo período aquisitivo de 12 (doze) meses, estabelecendo a nova data-base de concessão. Natureza Indenizatória e Gozo Pós-Recontratação: O valor correspondente à indenizaçãopecuniáriadasfériasnãousufruídas(fériasindenizadas),percebido pelo empregado na extinção do contrato anterior (Art. 146 da CLT), possui natureza indenizatória e não suprime o direito ao gozo do respectivo período de descanso remunerado na nova relação empregatícia, por meio do banco de horas específico. Mecanismo de Compensação de Saldos (Banco de Horas Coletivo específico): Será estabelecido um mecanismo de compensação de jornada, fundamentado noArt.59,§2º,ou Art.59, §5º,da CLT, para gerenciar saldos de dias/horas não usufruídos, englobando: Dias de férias não gozados contrato anterior; Saldos remanescentes de Banco de Horas previamente instituídos (via ACT ou CCT); Dias de redução da jornada referentes ao cumprimento do Aviso Prévio (Art.488 da CLT). A compensação será efetivada mediante folgas integrais e corridas, exigindo planejamento prévio formal e a autorização expressa da gestão imediata, respeitados os limites legais de jornada e o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Art. 611-A, CLT) Transparência e Prazo de Compensação Negociada: O empregador fornecerá aocolaboradorciênciaformaledetalhadadossaldosaseremcompensados.O calendário de compensação será definido por acordo mútuo entre as partes, sendo o prazo máximo para a efetivação da compensação de 12 (doze) meses, a contar da celebração deste instrumento, em conformidade com o prazo legal máximo para o Banco de Horas estabelecido por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT, que for recontratado anterior ao trigésimo dia da demissão do contrato anterior, fará jus ao gozo delas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, observando a seguinte proporcionalidade. a) Férias proporcionais <5/12 –Período de gozo 10 dias; b) Férias proporcionais =5/12e6/12 –Período de gozo15 dias; c) Férias proporcionais =7/12e8/12 –Período de gozo 20 dias; d) Férias proporcionais =9/12e10/12 –Período de gozo 25 dias; e) Férias proporcionais =11/12 –Período de gozo 28 dias; f) Férias vencidas =12/12 –Período de gozo 30 dias
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS GARANTIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA DEMISSÃO DOS PROFESSORES
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRAPARTIDA DOS PROFESSORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERSTÍCIODE 90 DIAS PARA RECONTRATAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.