Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000167/2026 · Solicitação MR016017/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO

A empresa concederá, mensalmente, um Prêmio Presenteísmo na modalidade de kit de produtos, com no mínimo 6 kg, com as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes, estagiários, terceiros, empregados que ocupam cargo de confiança e/ou empregados que exercem trabalho externo conforme previsto no artigo 62 da CLT. Parágrafo Segundo: Para apuração dos elegíveis, será considerado o período de ponto do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, e considerado os critérios abaixo: I. Receberá o Prêmio Presenteísmo o empregado que justificar sua ausência por meio de comprovante nas seguintes situações: a) Certidão de óbito (conforme cláusula do ACT); b) Certidão de Casamento (conforme cláusula do ACT); c) Horas amamentação (conforme cláusula do ACT); d) Licença paternidade (conforme cláusula do ACT); e) Atestado Doação de sangue (inciso IV, art. 473 CLT); f) Atestado judicial para Júri popular. II. Não receberá o Prêmio Presenteísmo, o empregado que no período de apuração do ponto tiver as seguintes ocorrências: a) Falta; b) Licença médica; c) Todos os tipos de Atestado de Acompanhamento; d) Suspensão; e) Atestado judicial (exceto para Júri popular); f) Abono chefia; g) Licença maternidade; h) Benefício previdenciário; i) Licença não remunerada. Parágrafo Terceiro: Receberá o Prêmio Presenteísmo o empregado que tiver trabalhado o mês integral durante o período de apuração do ponto, ou seja, do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, observados os critérios previstos neste acordo. Parágrafo Quarto: O Prêmio Presenteísmo previsto na presente cláusula não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - ALTERA A CLÁUSULA 15ª DO ACT 2024/2026

A empresa assegurará aos seus empregados, em efetiva prestação de serviço, um Prêmio Assiduidade, a partir da folha de pagamento de outubro de 2025, no valor de R$ 350,00, pagos através de cartão alimentação, até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: não receberão o Prêmio Assiduidades os empregados que tiverem faltas, atestados, licenças, suspensões no período de fechamento do cartão ponto, de 16 a 15 de cada mês. Parágrafo Segundo: farão jus ao Prêmio Assiduidade as empregadas que estiverem em Licença Maternidade. Parágrafo Terceiro: os empregados que retornarem de afastamento previdenciário até o dia 15 do mês, receberão o benefício referente ao mês do retorno de afastamento. O benefício somente será retomado quando o empregado retornar as atividades laborais. Parágrafo Quarto: os empregados admitidos após o dia 15 do mês, receberão o benefício no próximo mês. Parágrafo Quinto: os jovens aprendizes e estagiários não são elegíveis ao Prêmio Assiduidade. Parágrafo Sexto: os empregados terão o prazo de 90 dias para retirar o cartão, sendo cancelado após esse prazo. Parágrafo Sétimo: o Prêmio Assiduidade não constituirá base de incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, sendo desvinculado da remuneração dos empregados para qualquer efeito, inclusive quanto a reflexos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho que não conflitem com o presente aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.