Acordo Coletivo
Registro MTE DF000166/2026 · Solicitação MR015985/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DEASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DEASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
São fixados os seguintes salários de admissão, e demais clausulas e condições, a partir de 1º de maio de 2024. a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 5% (cinco por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho que somente não será pago quando o empregador faltar sem qualquer justificativa, qualquer dia que seja, ou que tenha ficado sem trabalhar por 1 (um) dia. b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ 13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos); (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.2) Que recebem salário mensal (mensalistas) b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores e monitores, R$ 1.980,86 (mil novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
O reajuste salarial da categoria será corrigido em 5,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo: - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica concedido ao empregado pelo empregador, o fornecimento de auxílio alimentação no valor correspondente a R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos) ao empregado com carga horária de 8 (oito) horas/dia, por dia trabalhado, conforme a legislação em vigor, ou o fornecimento de refeição equivalente, ou em pecúnia, cujos, valores não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Primeiro - O auxílio alimentação concedido em pecúnia, não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS CONTRIB. TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.