Acordo Coletivo
Registro MTE CE000460/2026 · Solicitação MR014871/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2026 a 13 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETA
A gorjeta/taxa de serviço arrecadada pela EMPRESA será destinada à distribuição aos empregados, observadas as regras da Lei nº 13.419/2017 (art. 457 da CLT). Do total arrecadado, a EMPRESA poderá reter percentual exclusivamente para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre a gorjeta, na forma da legislação aplicável, destinando o saldo remanescente à distribuição aos empregados. Qualquer repasse a entidades sindicais vinculado à gorjeta/taxa de serviço somente ocorrerá se e na medida em que houver previsão expressa na ACT aplicável e deliberação assemblear válida, com observância do direito de oposição quando exigível. O valor decorrente da gorjeta, manual /espontânea e compulsória, será entregue ao empregador para que seja procedida a distribuição da seguinte forma: 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) para ser distribuído com os empregados do estabelecimento comercial dividindo pela quantidade total de pontos, na forma e proporção constante na cláusula sétima da convenção coletiva de hotéis e similares; 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) para fazer face do pagamento de FGTS, FGTS – 50%, 13º SÁLARIO, FÉRIAS acrescidas de 1/3 e INSS sendo deste percentual 2% (dois por cento) repassado diretamente ao Sindicato Laboral para fins de custeio com o Sistema Assistencial (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia, Fonoaudiologia, Odontologia, Funeral, Lazer, Esporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO PONTO
O valor do ponto, referido na cláusula primeira, será apurado mensalmente com base no valor arrecadado (faturado), a título de gorjeta/taxa de serviço no mês de referência, deduzidas as retenções autorizadas na Cláusula Quarta, e dividido pela quantidade total de pontos apurados, conforme tabela vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição das taxas de serviço entre os empregados da empresa acordante, tratada no presente Acordo Coletivo, obedecerá ao enquadramento do empregado em determinada faixa de pontuação, levando-se em consideração o valor do salário percebido pelo mesmo. Para os fins aqui tratados, aplicar-se-á a tabela abaixo: TABELA DE PONTUAÇÃO 2026 ATÉ 1.664,00 - 08 1.664,01 ATÉ 1.698,88 - 10 1.698,88 ATÉ 1.856,47 - 12 1.856,48 ATÉ 1.972,59 - 14 1.972,59 ATÉ 2.202,42 - 15 2.202,43 ATÉ 2.496,60 – 18 2.496,61 ATÉ 3.156,33 - 20 3.156,34 ATÉ 4.030,31 - 25 4.030,32 ATÉ 4.525,72 - 28 A PARTIR DE 4.525,73 - 30 Parágrafo Primeiro : A tabela constante nesta cláusula quarta será renovada anualmente pela empresa acordante, em adequação às alterações salariais ocorridas na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho anual da categoria, ficando esta tabela à inteira disposição dos empregados no setor de Recursos Humanos da empresa. Parágrafo Segundo: A gorjeta/taxa de serviço possui natureza de repasse vinculado à prestação de serviços ao hóspede e será destinada exclusivamente aos empregados que integrem o organograma operacional do hotel e que atuem direta e habitualmente nas atividades de atendimento, assistência e suporte operacional ao hóspede, com exceção do cargo de Gerência Geral, conforme critérios internos de elegibilidade definidos pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: Não fazem jus ao recebimento de gorjetas/taxas de serviço os empregados que não estejam vinculados diretamente ao organograma de operação do hotel e/ou que não atuem direta e habitualmente no atendimento ao hóspede, por exercerem atribuições corporativas, administrativas, comerciais ou de direção/gestão, sem vinculação com a execução imediata dos serviços que dão origem à cobrança da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Enquadram-se na condição do parágrafo terceiro, os seguintes cargos: Gerente Geral, Advogado, Analista Contábil, Analista de Marketing, Analista de mídias sociais, Analista Fiscal, Analista T&D, Analista TI Pleno, Assistente Administrativo,, Assistente Direção Operações, Assistente E-business, Assistente Eventos , Assistente Fiscal , Atendente Reservas, Chefe Compras, Controller, Coordenador Artístico E&L,Coordenador (a) de E-comerce, Coordenadora de revenue Managemente, Coordenador comercial, Coordenador de compras, Coordenador de comunicação, Coordenador de SPA, Coordenador de Treinamento e Recrutamento e Seleção, Coordenador Financeiro, Coordenador Fiscal, Coordenador Jurídico, Coordenador Recursos Humanos, Coordenador Reservas, Engenheiro elétrico, Gerente A&B Corporativo, Gerente Comercial – MICE e Coorporativo, Gerente Contas, Gerente Corporativo de E&L, Gerente Financeiro, Gerente Marketing & Vendas, Gerente Vendas Regional , Nutricionista, Supervisor Fiscal, Supervisor de Reservas e Supervisor de TI. E todos os cargos posteriores que possam vir a existir que se enquadram no parágrafo terceiro desta clausula
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS DISPENSADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E DECONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TRIBUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.