Acordo Coletivo
Registro MTE CE000458/2026 · Solicitação MR015189/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º de março de 2026, o valor do piso salarial de ingresso no Instituto Atlântico será de acordo com os itens abaixo: R$ 2.405,00 (dois mil, quatrocentos e cinco reais) para os cargos dos eixos de negócio, tecnológico, gerencial e cargos do eixe de apoio exceto os cargos de assistente administrativo e técnico de suporte R$ 1.818,00 (hum mil oitocentos e dezoito reais) para os cargos assistente administrativo, assistente de recursos humanos e técnico de suporte do eixo de apoio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários dos empregados do Instituto Atlântico serão reajustados pelo índice de 3,81% (tres vírgula oitenta e um por cento). Parágrafo Único: Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O Instituto Atlântico efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, em espécie ou cheque da empresa. Parágrafo Único: A empresa se compromete a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os valores de FGTS.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO HOME OFFICE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.