Acordo Coletivo

Registro MTE CE000456/2026 · Solicitação MR013078/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,30% 27 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) são abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados e dirigentes da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A – UNIDADE SOBRAL , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) são abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados e dirigentes da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A – UNIDADE SOBRAL , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2025 o piso salarial da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A – UNIDADE SOBRAL será de R$ 1.700,00 (Hum Mil e setecentos reais) mensais. Parágrafo único - Será garantido o pagamento do valor do salário-mínimo nacional sempre que este for superior ao valor do piso estabelecido no caput.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A concederá aos seus empregados, sobre os salários nominais vigentes em 30 de junho de 2025, a aplicação de 5,30% (cinco virgula trinta por cento), sendo: 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) a partir de 1º de julho de 2025; 0,12% (zero virgula doze por cento) a partir de 1° de janeiro de 2026. Parágrafo Único – A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A poderá optar pela não aplicação da presente cláusula aos empregados enquadrados no Grupo Salarial 34 e/ ou superior, do sistema de remuneração HAY, adotado pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DA PERMISSÃO DE DESCONTOS DOS SALÁRIOS

Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, livrarias, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas /sindicato, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, colégio e outros.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MARCAÇÃO DO PONTO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.