Acordo Coletivo
Registro MTE CE000454/2026 · Solicitação MR011125/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Itapajé/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Itapajé/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO, MAJORAÇÃO, CESTA BASICA, RESCISÃO, AVISO
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO É estabelecido um salário normativo no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), incluindo os jovens aprendizes, ou o seu equivalente a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos). MAJORAÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de janeiro de 2026, ficando definido que a empresa poderá praticar variações superiores ao acima estabelecido. Fica estabelecido que a empresa acordante concederá a seus empregados que recebem salário superior ao piso, um reajuste salarial no percentual de 4,18%. Parágrafo Primeiro : Em hipótese alguma o salário do empregado mais novo no emprego poderá ultrapassar o salário do mais antigo na empresa, devendo ser observada a equidade quando da aplicação de reajuste salarial. Parágrafo Segundo : Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. CESTA BÁSICA Fica estabelecido que a empresa concederá aos seus empregados uma cesta básica composta com os gêneros alimentícios básicos, entre o quinto e décimo dia de cada mês, no valor de R$ 72,73 (setenta e dois reais e setenta e três centavos), em produtos. Parágrafo Primeiro : Não receberão a cesta: o colaborador admitido durante o curso mês, e quando o número de horas trabalhadas não atingir, pelo menos, 180 (cento e oitenta) horas naquele mês, bem como o colaborador que tiver qualquer falta durante o mês, independente de falta justificada ou não. Parágrafo Segundo : A Cesta básica convencionada no caput é expressamente desvinculada do salário contratual dos integrantes da categoria profissional beneficiados, e não se incorporará nem integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito, seja ele qual for. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que a contribuição dos beneficiados do ora convencionado será no valor correspondente de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo Quarto : Fica assegurada a cesta básica à empregada que estiver gozando da Licença Maternidade, bem como ao empregado no gozo da Licença Paternidade, desde que devidamente comprovado por documento emitido pela maternidade e/ou cartório de registro civil. Parágrafo Quinto : A empresa fornecerá 15 (quinze) cestas básicas ao SINDICAUI-CE, até o décimo dia de cada mês, durante a vigência deste ajuste, como forma de incentivo e apoio ao referido órgão de classe, ficando certo que tais cestas serão retiradas na unidade da empresa em Itapajé/CE. IGUALDADE SALARIAL A empresa se compromete a pagar salário igual à colaboradora que exercer trabalho idêntico ao executado por colaborador. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros já praticados, como de cesta básica, de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, vale-supermercado e outros decorrentes de convênios mantidos pela empresa, multas de trânsito, limitando tais descontos a 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos empregados. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto que deverá ser em dinheiro ou por depósito bancário. AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DE HORÁRIO O empregado demitido sem justa causa será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, provado por escrito pelo novo empregador, sem a penalidade prevista no art. 487, inciso II, §§ 1º e 2º da CLT. Parágrafo Único : A redução de duas horas diárias, durante o prazo do aviso prévio, na forma do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser concedido no início da jornada, conforme opção do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO, FERIADOS, JORNADA, BANCO DE HORAS, CONTROLE DE PONTO
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades consideradas insalubres, e mantido, de forma definitiva, para a empresa que o adotar ou venha a adotar, o regimento de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho excedentes nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n 13.467 de 13.07.2017. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual, não descaracteriza o regime ora pactuado. Parágrafo Primeiro : A faculdade outorgada à empresa restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. Parágrafo Segundo : Em adequação ao ora estipulado, fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segunda à sexta-feira, assim como os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado de segunda à sexta-feira, serão pagos na base das horas que seriam trabalhadas; em compensação, os feriados que ocorrem aos sábados, assim como atestados médicos ou odontológicos relativos aos sábados, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado. Parágrafo Terceiro : O período de apuração das horas para respectivo fechamento dos cartões ponto poderá ocorrer de 21 a 20 de cada mês, ou outra data após o dia 20 que atenda a necessidade e demanda operacional da empresa para o fechamento dos cartões, sendo as horas trabalhadas no período do dia 20 em diante pagas integralmente através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias juntamente com os demais reflexos incidentes, faltas injustificadas, DSR’s, realizadas neste mesmo período será liquidado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES Poderá a empresa estabelecer compensação de horário de trabalho especial quando da ocorrência de feriados próximos a repousos semanais remunerados, compensação esta que deverá ser aprovada por um mínimo de 50% + 1 dos empregados votantes, assim entendidos os presentes no ato, em votação secreta que poderá ser assistida por um membro da diretoria do sindicato acordante. A empresa envidará seus melhores esforços para que a maior quantidade possível de empregados participe do evento. TROCA DE FERIADOS Fica autorizada a troca de feriados civis, nacionais, estaduais ou municipais por dias úteis, a critério da empresa, observadas as necessidades operacionais e mediante comunicação prévia aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Primeiro: A troca de feriados não implicará pagamento em dobro, desde que o dia originalmente feriado seja compensado por folga em outro dia útil. Parágrafo Segundo: É vedada a troca dos feriados religiosos, salvo se houver anuência expressa do empregado. Parágrafo Terceiro: As horas eventualmente trabalhadas em feriados não compensados deverão ser pagas com o adicional legal ou normativo aplicável. JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL Ratifica a compensação de horário semanal, conforme facultado pelos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467, de 13.07.2017, a empresa poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo determinado pela legislação em vigor, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT. A compensação será regrada na razão de 1 (uma) hora por 1 (uma) hora. Parágrafo Primeiro : A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado. Parágrafo Segundo : Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho, mais de 10 (dez) horas de trabalho diárias e mais de 60 (sessenta) horas de trabalho semanal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT. Parágrafo Terceiro : Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica. Parágrafo Quarto : A faculdade outorgada à empresa restringe-se ao direito de implantar ou não a compensação extraordinária aqui prevista. Estabelecido este regime, a empresa somente poderá suprimi-lo depois de compensadas, mediante redução da jornada ou concessão de folgas, as horas excedentes à jornada normal já trabalhadas, ou depois de pagar como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aquelas ainda não compensadas. Parágrafo Quinto : O prazo de duração da jornada flexível será: a) Mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT; b) Anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por este Acordo Coletivo de Trabalho e pelo contido no artigo 611 A, incisos I, II e XIII, todos da CLT. Parágrafo Sexto : Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e: a) Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto neste Acordo, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível; b) No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será descontado de seus haveres no pagamento dos salários do mês seguinte ou de comum acordo com a empregadora não debitado e simplesmente considerado para o próximo período de jornada flexível. Parágrafo Sétimo : Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do §3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Oitavo : Se quando da rescisão contratual, houver saldo negativo de horas, não tendo o empregado atendido as convocações da empresa para a execução de horas positivas, a importância correspondente a essas horas será compensada com os valores devidos ao trabalhador, sendo que não será somada a outros eventuais débitos seus para com a empresa, para efeitos do limite que trata o artigo 477, §5º da CLT. Parágrafo Nono : Observado débito de horas, este será descontado na folha de pagamento, podendo ocorrer, desde que acordado entre as partes, a transferência deste saldo negativo para o período seguinte do Banco de Horas. Nesta hipótese, a empresa não fará qualquer desconto de horas. BANCO DE HORAS ANUAL Fica instituído, nos termos do artigo 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 611-A, incisos I e II, da CLT, o regime de Banco de Horas anual , mediante o qual as horas excedentes à jornada normal de trabalho poderão ser compensadas com folgas ou redução de jornada, na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora compensada. Parágrafo Primeiro: O período de apuração do Banco de Horas será anual, iniciando-se em 1º de abril de cada ano e encerrando-se em 31 de março do ano subsequente , ocasião em que ocorrerá o zeramento obrigatório do saldo . Parágrafo Segundo: Ao final do período de apuração: I – havendo saldo positivo em favor do empregado , as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias, com o adicional previsto neste Acordo, na folha de pagamento subsequente ao encerramento do período; II – havendo saldo negativo , este será automaticamente zerado, não podendo gerar descontos ao empregado, salvo nas hipóteses de rescisão contratual previstas em lei. Parágrafo Terceiro: O Banco de Horas não autoriza a prestação de jornada superior a 10 (dez) horas diárias, respeitado o limite semanal e os intervalos legais. Parágrafo Quarto: O controle do Banco de Horas será realizado por meio de sistema de registro de jornada adotado pela empresa, facultado ao empregado o acesso às informações de seu saldo sempre que solicitado. COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 18ª a 20ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Fica estabelecido entre as partes que a acordante poderá instituir a redução ou a ampliação do intervalo intrajornada, conforme permitido pela previsão do artigo 71 da CLT e inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas diárias. Parágrafo Primeiro : O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes. Parágrafo Segundo : Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo. Parágrafo Terceiro : No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados. Parágrafo quarto: Poderá a empresa dispensar temporária e indefinidamente a marcação de cartões ponto, nos intervalos da jornada de trabalho, sendo, porém, obrigatório o registro no caso de trabalho suplementar ou saída antecipada. MARCAÇÃO DE PONTO – TOLERÂNCIA E DISPENSA Fica estabelecido que não será considerado como horário extraordinário e, consequentemente, como tempo de serviço à disposição do empregador, os 10 (dez) minutos que antecederem e sucederem ao início e término da jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro : A empresa poderá dispersar a marcação do ponto no horário de final de expediente do turno da manhã. Parágrafo Segundo : A empresa poderá, a seu critério, para os fins previstos no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio-ponto), sendo que a categoria profissional reconhece expressamente a validade do sistema, sem que se faça necessário a assinatura do empregado no espelho do ponto, desde que os registros tenham se realizado através da identidade funcional (crachá) ou sistema biométrico. Parágrafo Terceiro : Poderá a empresa, conforme autorizado pela Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho. Parágrafo Quarto : A empresa deverá entregar cópia impressa do cartão ponto a qualquer colaborador que assim requerer, sem qualquer custo, eliminando a necessidade de assinatura no cartão ponto. Parágrafo quinto: O empregado que utilizar o banco de horas deverá observar as regras ali estabelecidas, podendo ser utilizado os atrasos reincidentes para acúmulo de horas negativas, além das penalidades devidas.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12 X 36
JORNADA 12 X 36 Fica reservado à empresa a livre negociação para implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se a concessão de intervalo de descanso e alimentação, mínimo de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Primeiro : Em se adotando tal sistema, não será entendido como horas extras aquelas cumpridas além da 8ª (oitava) diária, bem como não fica o empregador obrigado de qualquer bônus ou adicional que não o pagamento do adicional noturno. Parágrafo Segundo : A esta e todas as outras jornadas laborais praticadas, as empresas pagarão aos empregados que cumprirem jornada noturna, assim entendida aquela entre 22:00 horas e 05:00 horas, o adicional correspondente a previsão legal, ficando estabelecido entre as partes que somente será considerado este intervalo mesmo quando prorrogada a jornada após as 05:00 horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VESTIARIO, ARMARIO, UNIFORME,CALÇADOS, APOSENTADORIA, GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTA, INTERNAÇÃO, ATESTADO, CIPA, SESMET, SIPAT
- CLÁUSULA NONA - AVISOS, RELAÇÃO SINDICAL, PENALIDADES,NEGOCIAÇÃO, ESTACIONAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.