Convenção Coletiva

Registro MTE CE000452/2026 · Solicitação MR013948/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, no comércio atacadista de animais vivos, de artigos de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações, de artigos do vestuário e complementos, de bebidas, de calçados, de carnes e produtos da carne, de cereais beneficiados, leguminosas, farinhas, amidos e féculas, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças, de cosméticos e produtos de perfumaria, de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico, de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não classificados, de matérias primas agrícolas, produtos semi-acabados e produtos alimentícios para animais, de mercadorias em geral (não especializado), de mercadorias não classificadas (especializado), de motocicletas, partes, peças e acessórios, de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados, de peças e acessórios para veículos automotores, de pescados, de produtos alimentícios não classificados, de produtos do fumo, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos, de produtos intermediários não agropecuários não classificados, de produtos químicos, de resíduos e sucatas e de veículos automotores, no comércio intermediário de madeira, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados, de mercadorias em geral (não especializado), de móveis e artigos de uso doméstico, de produtos alimentícios, bebidas e fumo, de pr

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, no comércio atacadista de animais vivos, de artigos de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações, de artigos do vestuário e complementos, de bebidas, de calçados, de carnes e produtos da carne, de cereais beneficiados, leguminosas, farinhas, amidos e féculas, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças, de cosméticos e produtos de perfumaria, de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico, de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não classificados, de matérias primas agrícolas, produtos semi-acabados e produtos alimentícios para animais, de mercadorias em geral (não especializado), de mercadorias não classificadas (especializado), de motocicletas, partes, peças e acessórios, de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados, de peças e acessórios para veículos automotores, de pescados, de produtos alimentícios não classificados, de produtos do fumo, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos, de produtos intermediários não agropecuários não classificados, de produtos químicos, de resíduos e sucatas e de veículos automotores, no comércio intermediário de madeira, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados, de mercadorias em geral (não especializado), de móveis e artigos de uso doméstico, de produtos alimentícios, bebidas e fumo, de produtos não classificados (especializado), de têxteis, vestuário e calçados e artigos de couro e no comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, de artigos usados, de balas, bombons e semelhantes, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes - açougues, de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação, de livros, jornais, revistas e papelaria, de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência, de mercadorias realizado em vias públicas (exceto em quiosques fixos), de motocicletas, partes, peças e acessórios, de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência, de peças e acessórios para veículos automotores, de produtos não classificados e de produtos de fumo, de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas, de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, perfumaria e cosméticos, de produtos não classificados, de produtos sem predominância de alimentícios (não especializado), de tecidos e artigos de armarinho e de veículos automotores , com abrangência territorial em Crateús/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o PISO SALARIAL de todos os empregados no comércio de Crateús, representados por esta convenção será de R$ 1.671,00 (um mil, seiscentos e setenta e um reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em 2 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha de pagamento de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, não indexados ao piso salarial da categoria previsto na CLÁUSULA TERCEIRA , serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 com um percentual de 7% (sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados, comprovante que contenha o valor do salário pago e demais vantagens, bem como os respectivos descontos, ficando uma via em poder do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam autorizadas a quinzenalmente concederem antecipação de salários a seus funcionários, desde que em comum acordo entre as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se a esta cláusula o mesmo parcelamento e condições de pagamento das diferenças salariais previsto no parágrafo único da Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO

O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que não seja inferior ao que normalmente lhe é pago.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DOS DIAS DE BALANÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA SALARIAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇAO DA RESCISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ESTAGIO DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.