Acordo Coletivo

Registro MTE CE000450/2026 · Solicitação MR012118/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Industriais Químicas, Colchões e de Material Plástico e Produtos Isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Industriais Químicas, Colchões e de Material Plástico e Produtos Isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO BENFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CONTA

Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá, em comum acordo com o empregado , entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor corresponde em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987. Parágrafo único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE EXPEDIENTE E COMPENSAÇÃO DE FERIADOS

O expediente de trabalho e as respectivas compensações observarão o calendário constante do ANEXO I , parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no qual estão discriminados os feriados nacionais, religiosos e municipais, bem como os dias destinados à compensação e o calendário anual de trabalho referente ao ano de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado entre as partes que os empregados submetidos ao regime de trabalho em turnos laborarão normalmente nos dias 19 e 25 de março de 2026 , sendo concedida folga compensatória nos dias 20 e 21 de março de 2026 , em razão do sistema de compensação de jornada previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado entre as partes que os empregados submetidos ao horário comercial laborarão normalmente no dia 25 de março de 2026 , sendo concedida folga compensatória no dia 20 de março de 2026 , em razão do sistema de compensação de jornada previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO

Este pacto laboral tem por objetivo renovar Acordo de compensação de dias pontes com a distribuição das horas na Jornada de trabalho anual. Autorizado pela assembleia geral, realizada no dia 19 de fevereiro de 2026.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.